Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIANDRA DE NAZARE PERNA
- Advogado
- TATIANNA CUNHA DA CUNHA CONRADO (OAB 16715/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1004137-97.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANDRA DE NAZARE PERNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANNA CUNHA DA CUNHA CONRADO - PA016715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1.Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
2. Fundamentação Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que a parte autora pretende o pagamento do seguro defeso de 2023/2024. Citado o réu, pugnou pela improcedência dos pedidos. Passo à análise do caso concreto. Preliminares Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a parte autora renunciou aos valores excedentes a 60 salários-mínimos.
Rejeito a preliminar de prescrição porquanto não suplantado o prazo de 5 anos entre a DER e a propositura da ação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS, pois não se trata de pedido de emissão ou validação de RGP. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora formulou requerimento administrativo e houve contestação de mérito.
Rejeito a preliminar de coisa litispendência e coisa julgada, uma vez que as ações coletivas não induzem a litispendência para as ações individuais, na dicção do art. 104 do CDC. Ademais, a coisa julgada erga omnes só opera efeitos em favor dos titulares de interesses e direitos individuais (CDC, art. 103, III e § 3º), e não para prejudicá-los. Mérito De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
