Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GELSON REIS DE ARAUJO
- Advogados
- MARCOS AURELIO DIAS SOARES (OAB 19439/MA), ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB 6182/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA NO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 1ª VARA Processo nº 1004139-97.2026.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GELSON REIS DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A demanda tem por objeto a concessão de benefício de prestação continuada (pessoa com deficiência), sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto. A petição inicial está em ordem. Proceda a Secretaria à: a) designação de perito médico, para realizar perícia na parte autora, em data oportuna, com as rotinas de praxe, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos entre a intimação da realização da perícia médica e a data agendada; e b) concluindo o laudo médico pela existência do impedimento de longo prazo, designação de perícia social quando verificado que a decisão de indeferimento administrativo ocorreu pelo não preenchimento do critério da miserabilidade, foi proferida há mais de dois anos da propositura da ação, ou que houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária.
Após tais providências: a) tratando-se de laudo médico pericial que não ateste a existência de impedimento de longo prazo, deverá a Secretaria: (i) intimar somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; e, após, (ii) remeter os autos conclusos para julgamento; e b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência do impedimento de longo prazo e realizada/dispensada a perícia social, deverá a Secretaria proceder à citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001.
Na fixação dos honorários periciais devem ser observados os valores previstos nas PORTARIAS 12 e 13 de 2017 deste juízo, nos termos da Resolução n° CJF-2014/00305, de 07 de Outubro de 2014.. Ressalte-se que os peritos devem entregar os respectivos laudos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia. Fica a parte autora obrigada a manter seu endereço e o Cadastro Único (CadÚnico) atualizados nos autos.
