PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Avenida Presidente Dutra, n. 2203, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902 – Telefone: (69) 9 9369-3817 (ligação ou Whatsapp). E-mail: [email protected] PROCESSO: 1004145-96.2024.4.01.4100 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE ALMEIDA SOUZA - RO9601 e CARLOS HENRIQUE MELGAR DA COSTA - RO10327
DECISÃO
Trata-se de acordo(s) de não persecução penal firmado(s) entre o Ministério Público Federal e o investigado IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal. Relatado no essencial.
Decido. Acolho a manifestação do MPF de ID 2175781955, determino o prosseguimento do acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o investigado IVANILDO MIRANDA DOS SANTOS. REATIVE-SE o processo autuado no SEEU n. 4000084-15.2022.4.01.4100, e intime-se o compromissário, através de sua defesa constituída, para retomar os pagamentos da prestação pecuniária fixada em R$ 5.500,00, dividida em 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 550,00, a serem depositadas em conta vinculada ao Juízo Federal, a partir do primeiro dia 20 subsequente à intimação desta decisão; e as demais para o dia 20 dos meses subsequentes, devendo a comprovação ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias após cada pagamento, no procedimento autuado no SEEU.
INTIME-SE o Ministério Público Federal e a defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação do processo autuado no SEEU n. 4000084-15.2022.4.01.4100, pela Secretaria, bem como para que a defesa inicie o cumprimento das condições estipuladas. Os depósitos deverão ser efetuados direta e pessoalmente pelo compromissário na conta bancária vinculada à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que foi instituída com fundamento na Resolução CJF n. 295/2014 e na Resolução n. 154 CNJ, para que os valores sejam oportunamente destinados à entidades de cunho social que tenham projetos aprovados.
Cópia desta decisão servirá de orientação para que os funcionários do banco promovam o recolhimento das parcelas em benefício da conta judicial, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, mediante a apresentação, pelo compromissário, de Guia de Depósito Judicial, a ser gerada com os seguintes dados: Link da página: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ Processo: 0003799-37.2022.4.01.8012 (não alterar) Natureza: Tributário Vinculação: Receita Federal do Brasil Código de Receita: 3072 (Regularização de Depósitos - Lei nº 12.099/2009) Contribuinte: 05.***.***/0001-89 (Justiça Federal de Primeiro Grau em Rondônia) Depositante: Outros CPF do Depositante: CPF do compromissário Telefone do Depositante: Telefone do compromissário Período de Apuração: Mês de pagamento Data de Vencimento: Conforme acordo homologado Valor do Principal: Valor da parcela que será depositada Dados da Conta: 0830.635.***.***-08-8 (constará na guia) A defesa deverá juntar, no procedimento autuado no SEEU n. 4000084-15.2022.4.01.4100, os comprovantes e/ou as guias de recolhimento de valores no prazo de 5 (cinco) dias após cada pagamento.
A não comprovação da juntada aos autos dos respectivos comprovantes configurará descumprimento do acordo. As guias de recolhimento e/ou os comprovantes de pagamento juntados nestes autos (PJe) não serão considerados para efeito de quitação, ficando, desde já a Defesa ciente de que os comprovantes de pagamento eventualmente juntados neste processo (PJe) serão desentranhados, cabendo ao causídico fazer as respectivas juntadas nos autos de ANPP em trâmite no SEEU.
Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE estes autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. Assinado digitalmente