Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARACILIO NUNES DA SILVA
- Advogados
- PABLO ROSA CORREA CARNEIRO DE ANDRADE (OAB 4635/RO), MARX SILVERIO ROSA CORREA CARNEIRO (OAB 8611/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004154-87.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARACILIO NUNES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARX SILVERIO ROSA CORREA CARNEIRO - RO8611, PABLO ROSA CORREA CARNEIRO DE ANDRADE - RO4635 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Mérito São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. A partir da análise do CNIS, mostram-se evidentes a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, considerando que a parte autora recebeu benefício previdenciário anteriormente e formulou o novo requerimento, objeto da presente demanda, ainda durante o período de graça.
Foi realizada perícia judicial nos autos, por perito indicado pela Justiça Federal, que respondeu a quesitação padronizada pelo Poder Judiciário, afastando-se qualquer impugnação ao laudo produzido. No caso concreto, a parte autora preencheu os requisitos para a concessão de auxílio-doença, por ser portadora de "FRATURA DISTAL DE TÍBIA DIREITA sendo submetido a tratamento cirúrgico OSTEOSSINTESE DE FRATURA DE TIBIA.
Evoluiu com CONSOLIDAÇÃO DA FRATURA e LIMITAÇÃO FUNCIONAL E DOR RESIDUAL. Aguarda cirurgia de RETIRADA DE SINTESE. [CID 10 –S82.2]. " O perito judicial constatou incapacidade total e temporária, com prazo de reavaliação em 06 (seis) meses. Destaca-se que a definição do prognóstico e do período necessário para recuperação, estabilização ou reavaliação do quadro clínico constitui matéria técnica, inserida na esfera de conhecimento do expert judicial.
Ausentes elementos objetivos capazes de demonstrar erro, contradição ou insuficiência do laudo, prevalecem as conclusões periciais, não sendo a mera discordância da parte suficiente para afastá-las. Dispositivo
, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do , do CPC, para condenar o INSS a: a) Implantar o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos: a.1) DII: 14/07/2024 a.2) DIB: 08/06/2026 (citação) a.3) Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial a.4) DCB: 22/11/2026 (06 meses, a contar do laudo da perícia judicial) b) Efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo o manual de cálculos da Justiça Federal; c) Reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais fixados nestes autos.
