Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DAIANE DOS SANTOS
- Advogados
- NAELSON SILVA DOS SANTOS DE ARAUJO (OAB 59508/BA), FABIO LUCAS ANDRADE BRITO (OAB 78308/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004157-93.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAIANE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO LUCAS ANDRADE BRITO - BA78308 e NAELSON SILVA DOS SANTOS DE ARAUJO - BA59508 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 74 da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente dos requerentes; iii) a qualidade de segurado do falecido. No caso dos autos, a autora requereu a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de EDIVALDO VIEIRA BISPO, em 05/07/2025 (id. 2241595589).
Quanto à qualidade de dependente, restou comprovada a união estável entre a autora e o de cujus. A convivência é demonstrada pelas certidões de nascimento dos filhos em comum, pela certidão de óbito do de cujus (05/07/2025), na qual a autora figura como declarante, e pelo termo de compromisso de inventariante, em que consta como inventariante do espólio. Tais documentos, em conjunto, constituem prova da união estável, sem que haja nos autos elementos que a infirmem.
No que tange à qualidade de segurado do falecido, a autora alega que ele era segurado especial e detinha essa qualidade na data do óbito. Como início de prova material da atividade rural, foram apresentados os seguintes documentos: conta de energia extemporânea/ 2026 (id. 2241595282); certidão de nascimento do de cujus (id. 2241595344); RG do filho, nascimento em 02/2017 (id. 2241595450); RG da filha, nascimento em 03/2008 (id. 2241595501); certidão de óbito- 05/07/2025, declarante (id. 2241595589); certidão de nascimento da filha/ 2008 (id. 2241595647); carteira de trabalho do de cujus, constando vínculo urbano entre 04/2010 a 04/2011 (id. 2241595745); RG e CPF do de cujus (id. 2241595820); ITRs dos anos de 2007 a 2021 e 2025, contribuinte Antonia Silva (id. 2241595947); certidão de óbito- Antonia Silva (id. 2241596008); termo e compromisso de inventariante, inventariante (id. 2241596095); declaração de óbito (id. 2241596306); nota fiscal emitida após o óbito (id. 2241596378); autodeclaração (id. 2241597344, pp. 11 a 13); e conta de energia com endereço rural- 03/2025 (id. 2241597344, p. 14).
