Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADAILSON SILVA SOUZA
- Advogado
- SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN (OAB 106539/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1004160-31.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ADAILSON SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN - RS106539 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que necessita de assistência permanente de terceiros para os atos da vida diária. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o acréscimo de 25% é devido apenas ao aposentado por incapacidade permanente que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
No caso concreto, o laudo médico judicial é categórico ao afirmar que o autor não necessita de auxílio de terceiros para alimentação, higiene pessoal ou atividades domésticas básicas, encontrando-se orientado, com bom discernimento e autonomia funcional. A prova pericial foi elaborada por profissional equidistante das partes e dotada de elevado valor técnico, não havendo elementos nos autos que a infirmem.
Ressalte-se que o autor já é titular de benefício ativo, não havendo notícia de suspensão ou redução indevida. Instada a se manifestar sobre o laudo médico judicial, a parte autora quedou-se inerte. Assim, ausente demonstração da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, não há amparo legal para a concessão do adicional pleiteado, devendo ser julgado improcedente o pedido.
DISPOSITIVO
