Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- BARBARA FELIPE PIMPAO (OAB 29956/GO), JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES (OAB 23711/BA), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA), THIAGO BAZILIO ROSA D OLIVEIRA (OAB 19712/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004162-02.2018.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e THIAGO BAZILIO ROSA D OLIVEIRA - GO19712 POLO PASSIVO: MARIO FERREIRA DA SILVA - ME e outros
SENTENÇA
1. Ação monitória proposta pela CEF. Intimada para complementar o endereço mencionado em ID n. 2267568604, indicando número, quadra e lote (ID n. 2267672888), a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial. Por meio do ID n. 2273909143, a mencionada empresa pública federal solicitou pesquisa de endereços do lado réu junto ao SISBAJUD, TRE/GO, INSS, PLENUS e CNIS, o que já havia sido indeferido nos despachos proferidos (IDs ns. 2188411159 e 2254176547).
2. Nota-se a falta de interesse da parte autora no prosseguimento do feito (necessidade e utilidade da ação). Impende assinalar que intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais "para todos os efeitos legais" (art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006).
3.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Custas residuais, em havendo, pela CEF. Deixo de condená-la ao pagamento de verba sucumbencial, pois não houve a estabilização da relação jurídico-processual. Sentença registrada e publicada eletronicamente. DÊ ciência e, oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.
Mariana Alvares Freire JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
