Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VERENA OLIVEIRA DOS SANTOS
- Advogado
- ALAN SANTOS PEREIRA (OAB 54382/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004199-97.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERENA OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN SANTOS PEREIRA - BA54382 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora não merece prosperar, uma vez que o indeferimento administrativo mostra-se correto. Conforme dispõem as cartas de indeferimento (IDs 2199823976, 2199823988 e 2199824006), o seguro-defeso foi negado porque a requerente não cumpriu as exigências administrativas básicas e indispensáveis à análise do benefício.
No primeiro, o protocolo de registro inicial do RGP não estava em conformidade com os padrões da SAP/MAPA. No segundo, registrou-se que a requerente não cumpriu a exigência formulada no requerimento administrativo. JÁ no terceiro, o indeferimento decorreu da ausência de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ativo. Ante a negligência do interessado perante a autarquia, impossível censurar o INSS por ter negado o benefício. 3
DISPOSITIVO
Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTEa demanda, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta
