PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1004227-93.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MURILO SALGADO LAROCCA FISCHER e outros RÉU : CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por MURILO SALGADO LAROCCA FISCHER em desfavor do CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA – CFO, em que pretende provimento judicial para declarar a nulidade dos artigos 1º, 4º e 5º da Resolução nº 230/2020 do CFO, afastando sua aplicabilidade à parte autora. Aduz o autor ser cirurgião-dentista devidamente inscrito no Conselho Regional de Odontologia do Estado do Paraná (CRO/PR), possuindo ampla formação acadêmica e profissional na área odontológica, com conhecimento especializado em procedimentos relacionados à região anatômica da cabeça e pescoço.
Narra que o Conselho Federal de Odontologia (CFO) editou a Resolução nº 230/2020, estabelecendo vedações ao exercício de determinados procedimentos cirúrgicos na face humana por parte dos cirurgiões-dentistas, especificamente nos artigos 1º, 4º e 5º do referido ato normativo. Relata que possui formação acadêmica sólida, tendo cursado graduação em Odontologia e diversas especializações e cursos de pós-graduação, adquirindo conhecimentos específicos sobre a anatomia da região craniofacial e técnicas cirúrgicas relacionadas aos procedimentos ora vedados pela resolução questionada.
Sustenta que a Resolução CFO nº 230/2020 extrapola os limites de competência do conselho profissional, uma vez que compete privativamente à União legislar sobre o exercício das profissões (art. 22, XVI, da CF/88) e sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF/88). Argumenta que o CFO possui competência restrita à supervisão da ética profissional, conforme estabelecido na Lei nº 4.324/1964, não podendo criar obstáculos ao exercício profissional ou regulamentar aspectos relacionados à formação acadêmica e competências profissionais.
Invoca o disposto no art. 6º, I, da Lei nº 5.081/1966, que estabelece competir ao cirurgião-dentista "praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação", sem estabelecer as restrições ora impostas pela resolução combatida. Destaca que o art. 4º, § 6º, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) expressamente dispõe que suas disposições "não se aplicam ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação", afastando qualquer alegação de que os procedimentos em questão seriam privativos da medicina.
Enfatiza que a resolução questionada viola os princípios constitucionais da liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF/88), da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e da liberdade de aprender e ensinar (art. 3º, I, da Lei nº 9.394/96). Apresenta precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que corroboram o entendimento de que conselhos profissionais não possuem competência para criar restrições ao exercício profissional que não estejam previstas em lei.
Afirma que a vedação imposta pela resolução lhe causa prejuízos profissionais e financeiros, impedindo o pleno exercício de sua profissão e o aprimoramento de conhecimentos e técnicas relacionadas aos procedimentos proibidos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Determinada emenda à inicial para que a parte autora recolhesse custas ou comprovasse hipossuficiência. Custas recolhidas.
Postergado o exame da tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada e a necessidade de redistribuição dos autos à 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica. Declarada a incompetência deste Juízo para conhecimento e processamento do feito. A 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Grossa/PR suscitou conflito de competência.
O TRF1 declarou o Juízo desta 3ª Vara Federal da SJDF competente para processar e julgar a demanda. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares A alegação de necessidade de redistribuição à 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR não procede, uma vez que o art. 55, §3º do CPC determina reunião apenas quando houver "risco de prolação de decisões conflitantes", o que não se verifica na espécie, considerando que a demanda anterior já transitou em julgado e possui objeto diverso (otoplastia específica vs. anulação geral da resolução).
Quanto à alegação de coisa julgada, não se configura coisa julgada material, pois a ação anterior teve como objeto específico a vedação de procedimentos de otoplastia pelo autor, enquanto a presente demanda questiona a validade geral da resolução, sendo os objetos distintos e não havendo tríplice identidade. Por fim, a integração do CRO/PR mostra-se desnecessária, pois a lide se estabelece entre o autor e o CFO, órgão responsável pela edição da resolução impugnada. b) Mérito O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC
1. Inicialmente, não é de meu desconhecimento o Conflito de Competência nº 187.063/RJ. Contudo, não há razão para a suspensão da tramitação do presente feito, na medida em que a decisão do STJ se pautou em determinar a suspensão dos processos informados nesse conflito, não abrangendo todos os processos do território nacional referente ao presente tema, conforme determina o CPC2: “Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão da tramitação dos feitos acima destacados (exceto quanto ao Processo 1050365-60.2020.4.01.3400, já sentenciado), bem assim dos efeitos das tutelas provisórias deferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (também com exceção do Processo 1050365-60.2020.4.01.3400), nos termos do art. 955 do CPC/2015, designando o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo 1046910-87.2020.4.01.3400) para resolver, em caráter provisório, as medidas de naureza urgente.
Oficie-se os juízos suscitados para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prestem as informações que entenderem cabíveis, nos termos do artigo 954 do CPC”. Grifei Ademais, no dia 20.06.2023, o Tribunal da Cidadania determinou a reunião somente dos processos indicados na inicial para julgamento conjunto perante à 1ª Vara Federal/SJDF, tendo o feito sido arquivado definitivamente no dia 14.09.2023: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. DEMANDAS DISCUTINDO A LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CFO 230/2020. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO, A FIM DE EVITAR O RISCO DE PROFERIMENTO DE DECISÕES CONFLITANTES.
DECISÃO
LIMITADA SOMENTE AOS PROCESSOS INDICADOS NA INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O conflito de competência foi conhecido para determinar a reunião das ações que tratam da validade da Resolução CFO n. 230/2020 no Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, exceção feita aos processos já sentenciados (CPC/2015, art. 55, § 3º).
2. Descabido pleito de determinação genérica de reunião de todos os processos que discutam a validade da referida resolução - além dos que foram identificados na inicial do conflito de competência -, tendo em vista que a avaliação de comunhão de causa de pedir próxima é feita de modo casuístico, a partir da análise de cada processo.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 187.063/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.). Grifei Superado esse tema, passo à análise do mérito. O cerne da questão da presente ação consiste no ato normativo emanado pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO que proibiu a realização de alguns procedimentos cirúrgicos na face, bem como a realização, ministração de cursos, coordenação ou qualquer forma de divulgação desses procedimentos, sob pena de o profissional de odontologia ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente.
Com efeito, a Constituição Federal assegura o livre exercício da profissão, atendidas as qualificações profissionais previstas em lei3, ou seja, a lei pode limitar o exercício de determinadas profissões preservando a sociedade contra eventuais danos provocados pelo mau exercício da atividade para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos avançados4, ainda mais quando há risco à saúde e a vida da pessoa humana.
Importante ressaltar, por sua vez, que a Constituição Federal, em seu o art. 5º, inciso II, consagrou o princípio da legalidade como uma garantia fundamental para defesa dos cidadãos contra práticas abusivas/arbitrárias do Estado5. Pois bem. As normas regulamentadoras das profissões atribuem a uma autarquia federal a função de organizar e fiscalizar o desempenho da função, como ocorre com o CFO em relação ao exercício da odontologia, que foi instituído pela Lei nº 4.324/646.
Ao regulamentar Lei nº 4.324/64, o Decreto nº 68.704/71 estabeleceu a competência do CFO para disciplinar e fiscalizar a odontologia, além do escopo de supervisionar a ética profissional em todo o país: Art. 1º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, instituídos pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.
Parágrafo único. Cabem aos Conselhos Federal e Regionais, ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética. Grifei Por sua vez, a Lei nº 5.081/66, que regulamentou o exercício da odontologia, assim dispõe: Art. 1º. O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei.
Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:
I - praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II - prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III - atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.
IV - proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V - aplicar anestesia local e truncular;
VI - empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
VII - manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII - prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX - utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça. Grifei JÁ o Código de Ética Odontológico – Resolução CFO nº 118/12 determina o seguinte: Art.
52. Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior. Art.
53. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:
II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;
V - ultrapassar o estrito limite da competência legal de sua profissão; Grifei Prosseguindo, o CFO editou a Resolução CFO nº 198/2019, que reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, previu em seu art. 3º as áreas de competência do cirurgião-dentista especialista em Harmonização Orofacial: Art. 3º. As áreas de competência do cirurgião-dentista especialista em Harmonização Orofacial, incluem: a) praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação de acordo com a Lei 5.081, art. 6, inciso I; b) fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins; c) ter domínio em anatomia aplicada e histofisiologia das áreas de atuação do cirurgiãodentista, bem como da farmacologia e farmacocinética dos materiais relacionados aos procedimentos realizados na Harmonização Orofacial; d) fazer a intradermoterapia e o uso de biomateriais indutores percutâneos de colágeno com o objetivo de harmonizar os terços superior, médio e inferior da face, na região orofacial e estruturas relacionadas anexas e afins; e) realizar procedimentos biofotônicos e/ou laserterapia, na sua área de atuação e em estruturas anexas e afins; e, f) realizar tratamento de lipoplastia facial, através de técnicas químicas, físicas ou mecânicas na região orofacial, técnica cirúrgica de remoção do corpo adiposo de Bichat (técnica de Bichectomia) e técnicas cirúrgicas para a correção dos lábios (liplifting) na sua área de atuação e em estruturas relacionadas anexas e afins.
Grifei Visando restringir interpretações extensivas equivocadamente atribuídas a expressão “áreas afins”, considerando que determinados procedimentos ainda não constam no conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia, e também a carência de literatura científica relacionando tais procedimentos à prática odontológica, a fim de zelar pela ética profissional e assegurar a saúde e a vida dos pacientes, a CFO editou a Resolução nº 230/2020, atacado pelo autor, in verbis: Art. 1º.
Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: a) Alectomia; b) Blefaroplastia; c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; d) Otoplastia; e) Rinoplastia; e, f) Ritidoplastia ou Face Lifting Art. 4º. O cirurgião-dentista que realizar, bem como aquele que coordenar e ministrar cursos, ou de qualquer forma contribuir para a realização e divulgação dos procedimentos vedados nesta Resolução, responderá a processo ético disciplinar, sendo considerada conduta de manifesta gravidade para a gradação da pena.
Art. 5º. As instituições, associações ou entidades inscritas e registradas nos Conselhos de Odontologia, que ministrarem cursos sobre procedimentos vedados, não reconhecidos ou não relacionados a Odontologia, poderão ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente. Grifei Corolário, em 14 de maio de 2021, foi editada a Resolução CFO nº 237, que autoriza e regulamenta a suspensão cautelar de cirurgião-dentista cuja ação, decorrente do exercício profissional, coloque em risco a saúde e/ou a integridade física dos pacientes, ou que esteja na iminência de fazê-lo: Art. 2º.
A suspensão cautelar poderá ser aplicada quando o cirurgião-dentista: a - Realizar procedimentos, tratamentos e/ou prescrições vedados ou não reconhecidos como exercício da odontologia; b - Ultrapassar os limites da competência legal da profissão; c - Praticar ou acobertar exercício ilegal da profissão; e, d - Realizar, ministrar, patrocinar ou divulgar cursos das condutas previstas nas alíneas "a" e "b" deste artigo. §5º.
As condutas descritas nas alíneas "a" a "d" são consideradas de manifesta gravidade e, verificado o descumprimento ou a reincidência pelo profissional suspenso cautelarmente, estas serão consideradas como circunstancias agravantes para fins de cômputo da pena do respectivo processo ético, nos termos do já disposto no artigo 55, do Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012). Grifei Na espécie, verifico que o CFO, ao editar a requestada norma, buscou salvaguardar a integridade física e a saúde dos pacientes sujeitos a tais procedimentos, que ainda não constam no conteúdo programáticos dos cursos de graduação e pós-graduação na área de odontologia, que pode acarretar sérios danos de natureza irreparável ou de difícil reparação, pondo em xeque o prestígio da profissão de odontologia, além de efeitos nefastos ao consumidor submetidos a tais procedimentos.
Noutro giro, conforme comando da lei processual regente7, a parte autora não comprovou nos autos possuir a capacitação/especialização necessária para realizar tais procedimentos, seja por meio de cursos regulares de graduação ou de pós-graduação em odontologia, ou para ministrar ou coordenar cursos, sendo vedada tal prática, nos termos do já citado art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.081/66. Vale ressaltar ainda que tais procedimentos estão regulamentados pelo CFO, nos termos da Resolução nº 100, de 18 de março de 20108.
Ademais, o CFO, no exercício de suas atribuições, foi categórico ao concluir que os cursos em questão estão a desbordar dos seus limites, evitando-se, assim, invasão da competência privativa dos médicos, nos termos do art. 4, incisos II e III, c/c § 6º, da Lei nº 12.842/13, que dispõe sobre o exercício de medicina9. Dessarte, descabe ignorar as normas e estudos técnicos empregados numa área tão complexa que envolve o presente tema, em que os Tribunais não têm a expertise para concluir se os critérios adotados pelo Conselho Federal de Odontologia são os corretos.
Isso revelaria, certamente, intromissão indevida do Poder Judiciário, significando, portanto, ofensa ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 5.081/66. EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO CFO Nº 230/2020. RESTRIÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na espécie, objetiva a agravante a reforma da r. decisão a quo que, em síntese, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida com o objetivo de suspender os efeitos da Resolução nº 230/2020 do Conselho Federal de Odontologia.
2. No caso, não se verifica ilegalidade na Resolução/CFO nº 230/2020, tendo em vista que a restrição imposta ao exercício da profissão não excede os limites do poder regulamentar expressamente previsto na Lei nº 5.081/66, tampouco ofende a disposição contida no art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
3. Assim, razão assiste ao MM. Juízo Federal quando, ao proferir a decisão a quo, asseverou que (...) tomando a importância e os aspectos técnicos utilizados como fundamentos para a expedição da Resolução CFO nº 230/2020 e da incerteza se os procedimentos listados constam, ou não, do conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia, bem como da carência de literatura científica relacionando tais procedimentos à prática odontológica, como forma de respeitar o princípio da separação dos poderes e evitar uma indevida e precipitada ingerência do Poder Judiciário em questões de índole administrativa, entendo que o pedido liminar não deve ser deferido, mormente neste momento, antes do estabelecimento da triangulação processual" (ID 314058636 - Pág. 3, fl. 57 dos autos digitais).
4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1022464-30.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/06/2024 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 5.081/66. EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO CFO Nº 230/2020. RESTRIÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Acerca da questão controvertida nos presentes autos, faz-se necessário mencionar que o art. 5º, XIII, da Constituição Federal estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
2. No caso, não se verifica ilegalidade, ou qualquer eiva de inconstitucionalidade, na Resolução/CFO nº 230/2020, tendo em vista que a restrição imposta ao exercício da profissão não excede os limites do poder regulamentar expressamente previsto na Lei nº 5.081/1966, e nem, tampouco, ofende a disposição contida no art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1039938-14.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.). Grifei CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO Nº 230, DE 2020. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPABILIDADE. INDEFERIMENTO.
1. O art. 1º da Resolução CFO nº 230/2020, do Conselho Federal de Odontologia, ao dispor sobre a vedação de realização de procedimentos cirúrgicos na face, regulamenta o disposto no art. 6º da Lei nº 5.081, de 1966, que dispõe sobre os limites de atuação profissional.
2. Ao fundamentar o ato, o Conselho Federal de Odontologia afirma que o exercício das atividades não está autorizado por aprendizado em cursos regulares e de pós-graduação em odontologia, o que somente pode ser afastado após regular instrução do processo.
3. Não estando demonstrada a probabilidade do direito, correta a decisão agravada ao indeferir a tutela de urgência.
4. Agravo de instrumento não provido (AG 1017055-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.). Grifei Diante disso, portanto, entendo que o CFO não exorbitou de seu poder regulamentar ao editar a Resolução CFO nº 230/2020. Logo a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no importe de R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, em razão do valor atribuído à causa na exordial. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, e remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo recurso, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF ______________________ 1 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2 Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; 3 Art. 5º (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; 4 STF: RE nº 414.426/SC 5 Art. 5º (...)
II - ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 6 Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um dêles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em tôda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. 7 Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 8 Baixa normas para a prática da Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, por cirurgiões-dentistas 9 Art. 4º São atividades privativas do médico:
II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; § 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.