PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004229-97.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLITON HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LIZANDREIA RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNGLES - RO2369 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (2) S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 (art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Trata-se de ação em que a parte autora requer o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), referente ao período de atuação no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19, bem como a suspensão das parcelas mensais de amortização e a restituição de valores eventualmente pagos. Para tanto, narra que atuou na linha de frente do combate à pandemia e que preenche os requisitos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.
Alega que, foi impedida de solicitar o benefício na esfera administrativa, em razão de óbice sistêmico. A preliminar referente à falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo) confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelos demandantes. A presença da União no polo passivo é imprescindível, visto que lhe compete realizar a análise administrativa da solicitação referente ao abatimento dos médicos, conforme previsto no art. 5º, II, da Portaria Normativa 7/2013, do Ministério da Educação, aplicado por analogia.
Da mesma forma, o Banco do Brasil também é parte legítima no polo passivo, por atuar como a instituição financeira contratada para operar o financiamento estudantil. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação na qual se busca o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% por mês trabalhado no saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES), com fundamento no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão de sua atuação como médica no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19.
O abatimento de 1% previsto ao profissional médico que financiou seu curso pelo FIES, e que trabalhou no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, foi instituído pela Lei n. 14.024/2020, que inseriu novo inciso na redação do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) [destaquei] Este Juízo, em casos semelhantes, vinha julgando improcedente a pretensão, sob o fundamento de ausência de regulamentação específica para viabilizar a aplicação do abatimento legalmente previsto.
Contudo, em dezembro de 2024, o Ministério da Saúde divulgou a lista de profissionais considerados elegíveis e não elegíveis ao abatimento e, na sequência, publicou o “Guia Fiesmed, 1ª Edição - 2025”, que detalha os parâmetros adotados para o cálculo e a identificação dos profissionais contemplados com o benefício. Diante dessa regulamentação, não subsiste mais o argumento de ausência de ato normativo que viabilize a implementação do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU (id. 2153340310) por meio da qual comprova vínculo com o SUS durante todas as competências de junho de 2020 a maio de 2022. Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora preenche os requisitos normativos para fazer jus ao abatimento de 1% ao mês previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, durante todo o período em que esteve vinculada a estabelecimentos de saúde do SUS no contexto da pandemia de Covid-19.
O direito ao abatimento para médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que atuaram na pandemia é autoaplicável uma vez demonstrado o vínculo e o período trabalhado, não podendo a ineficiência ou demora dos sistemas administrativos dos réus (Fiesmed ou similar) obstar o exercício de um direito legalmente constituído. Sendo assim, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido para reconhecer o direito da autora ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do contrato FIES, correspondente ao período de junho de 2020 a maio de 2022, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, devendo os réus adotar as medidas administrativa indispensáveis à operacionalização do abatimento, comprovando nos autos mediante a apresentação de memória de cálculo.
A quantia a ser restituída deverá ser atualizada pela SELIC, a contar dos pagamentos indevidos. Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Da gratuidade da justiça Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Da fase recursal Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente