Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SUELI SANTOS DE SOUSA
- Advogados
- LUCAS RAMOS DE FREITAS MORAIS (OAB 157821/MG), RAFAEL RODRIGUES SILVEIRA (OAB 42937/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1004240-92.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELI SANTOS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES SILVEIRA - DF42937 e LUCAS RAMOS DE FREITAS MORAIS - MG157821 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que as testemunhas a serem apresentadas residem em outro estado da federação e ante a impossibilidade de comparecimento presencial neste juízo, DEFIRO, excepcionalmente, a realização de audiência virtual apenas para a oitiva das testemunhas, devendo a parte autora indicar a testemunha e sua qualificação. Advirta-se que, pelo princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), o advogado da parte autora será responsável pelo ônus de contatar a testemunha, bem como encaminhar o link de acesso para o ingresso na plataforma.
Outrossim, fica a parte autora advertida de que deverá manter a incomunicabilidade das testemunhas entre si e com a parte autora durante a prática do ato processual, oportunidade em que a câmera deverá ser rotacionada para exibir a totalidade do ambiente e das pessoas presentes e estar corretamente posicionada a fim de captar o áudio e a imagem do depoente, podendo haver monitoramento remoto por agente público.
No dia e horário designados, as testemunhas deverão ingressar na reunião com vídeo e áudio habilitados e apresentar documento de identidade oficial com foto. Caberá, ainda, à parte, ou ao seu representante judicial, anexar os documentos das testemunhas antes da realização da audiência.
Intime-se, com urgência. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
