Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS AMORAS DOS SANTOS
- Advogado
- RANDELEI MATEUS COSTA (OAB 14940/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004249-20.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS AMORAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RANDELEI MATEUS COSTA - RO14940 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome do SINAD e indenização por danos morais. Alega que, embora não possua débitos perante a instituição, teria sofrido negativa de crédito em razão de registro naquele sistema interno. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamentação As preliminares não prosperam. Não há elementos concretos que caracterizem litigância predatória ou má-fé processual. Também não há inépcia. A inicial permite compreender os fatos, a causa de pedir e os pedidos. Ademais, sendo o SINAD, segundo a própria CEF, sistema interno da instituição, não se pode exigir da autora, como documento indispensável à propositura da ação, registro ao qual não possui acesso.
HÁ, igualmente, interesse de agir. Ainda que não demonstrada prévia provocação administrativa, a resistência à pretensão encontra-se caracterizada pela contestação de mérito apresentada pela CEF. Mérito No mérito, os pedidos são improcedentes. Os documentos invocados pela autora demonstram, segundo sua tese, inexistência de débito, mas não comprovam a efetiva inscrição no SINAD nem que eventual negativa de crédito tenha decorrido desse registro.
De todo modo, ainda que existente o apontamento interno, não há direito público subjetivo à concessão de financiamento habitacional. A concessão de crédito depende da análise dos riscos da operação, da renda e capacidade de pagamento, da solvabilidade do interessado, da aptidão da garantia e dos demais requisitos negociais inerentes à atividade bancária e financeira. Assim, a inexistência de débito ou de registro restritivo não gera direito automático ao financiamento.
