TIPO C PROCESSO: 1004284-77.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
AUTOR(A): K.M. COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME RÉU(RÉ): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos à execução opostos por K.M. COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME contra a(o) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em razão da execução fiscal n. 1091179-12.2023.4.01.3400, que move a(o) embargada(o).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei n. 6.830/80 prevê expressamente que, na execução fiscal, para que o devedor possa se defender por meio de embargos é indispensável a garantia da execução (art. 16, § 1º, da LEF). É verdade que, em 2006, com o advento da Lei n. 11.382/06, o CPC foi alterado com o objetivo de permitir que os embargos fossem opostos mesmo sem que o devedor tivesse garantido a execução (art. 736).
Entretanto, para o STJ, a mudança do CPC não influenciou a regra da Lei n. 6.830/80. Como existe previsão expressa e específica (princípio da especialidade) no § 1º, do art. 16, da LEF, manteve-se a exigência de prévia garantia do juízo para que possa haver oposição dos embargos à execução fiscal. A matéria foi pacificada no julgamento do RESP n. 1.272.827-PE, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia, art. 543-C, do CPC de 1973: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC⁄73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.
2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608⁄39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953⁄94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.
3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212⁄91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC⁄73, com o advento da Lei n. 8.953⁄94, fazendo tábula rasa da história legislativa.
4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC⁄73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.
5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830⁄80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212⁄91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC⁄73 (introduzido pela Lei 11.382⁄2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC⁄73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382⁄2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830⁄80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC⁄73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 ⁄ PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 ⁄ PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 ⁄ MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 ⁄ SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 ⁄ RS, Primeira Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866⁄PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977⁄RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgadoem 17⁄08⁄2010; AgRg no Ag n. 1.180.395⁄AL, Segunda Turma, Rei. Min. CastroMeira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353⁄SC, Segunda Turma, Rei. Min. ElianaCalmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128⁄PR, Segunda Turma, Rei.
Min. HermanBenjamin, DJe de 19.12.2008.
8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 ⁄ AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 ⁄ PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8⁄2008”. Ressalvo meu posicionamento pessoal, porém o imperativo de distribuição igualitária da jurisdição determina que as partes não devam conviver com concepções diversas sobre um mesmo direito quando seu significado já foi definido pelos Tribunais Superiores. No caso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça se ampara na ideia de que os embargos não assumem natureza jurídica de contestação, e sim de ação autônoma que objetiva a desconstituição total ou parcial do título executivo.
Por isso mesmo, os pressupostos processuais de admissibilidade dos embargos do devedor nas execuções fiscais contam com dispositivo específico (artigo 16, § 1º, da LEF), exigindo, no mínimo, a existência de bens penhorados como pressuposto necessário ao recebimento da ação incidental. Assim, a garantia da execução é considerada uma condição de procedibilidade dos embargos à execução. Caso os embargos sejam apresentados sem essa providência, o juiz deverá extingui-los sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual específico (art. 485, inc.
IV, do CPC). E, no caso em apreço, a execução fiscal não chegou a ser garantida. Alias, sequer houve penhora, jamais se iniciando o prazo para oposição dos embargos. Estou ciente de que a jurisprudência do STJ se inclina no sentido de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo...” (REsp 1127815/SP).
De fato, a penhora parcial do valor executado, via de regra, não impede o recebimento dos embargos à execução, quando existente prova da insuficiência financeira e da ausência de outros bens passíveis de penhora. É inaceitável, no entanto, o recebimento dos embargos quando não há penhora formalizada nos autos ou quando penhora recai sobre valor ínfimo, porquanto não configura segurança do juízo. Nesse sentido, colaciono julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. Na hipótese em tela, foi proferida decisão na execução fiscal que entendeu cabível a recusa da Fazenda Nacional quanto à penhora dos créditos decorrentes de precatório. Entretanto, dessa decisão, a parte não se insurgiu pela via do agravo de instrumento no momento processual oportuno, não cabendo à recorrente alegar a possibilidade da oferta de precatório no presente recurso, pois essa questão é matéria preclusa.
HÁ farta jurisprudência no sentido de que a insuficiência da garantia da execução não impede a oposição de embargos. Todavia, impõe-se considerar, na espécie, que a diferença entre o valor da penhora on line (R$ 1.360,61) e o do débito (R$ 76.440,16) atinge R$ 75.079,55. Deixar tal montante a descoberto equivale a admitir-se a oposição de embargos sem garantia. Dessa forma, fica evidente que a garantia apresentada não pode ser ínfima diante do valor total do débito, sob pena de não se prestar para garantir a execução. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011277-51.2015.404.0000, 2ª TURMA, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/05/2015) Na hipótese dos autos, a execução fiscal não chegou a ser garantida, pois nunca houve penhora.
Não foi realizada qualquer constrição patrimonial nos autos principais. A situação, portanto, não é de insuficiência da penhora, mas sim de completa, absoluta e total ausência de qualquer forma de garantia.
3.
DISPOSITIVO
Circunscrito ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual específico, qual seja, garantia da execução, na forma do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios em razão do encargo legal incluído nos títulos executivos, que abrange a verba de sucumbência (Decreto-lei n. 1.025/69). Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96).
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita postulado pela pessoa jurídica. Tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, diferentemente das pessoas físicas, para as quais basta a declaração de hipossuficiência, as pessoas jurídicas devem comprovar objetivamente sua incapacidade financeira.
No caso, a parte autora não apresentou provas contundentes de que está impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Ademais, a assistência judiciária gratuita não tem relação com a garantia dos embargos, sendo essa última uma condição de procedibilidade da ação – pressuposto processual objetivo. O STJ, no julgamento do Resp n. 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a Lei. 6.830/80 é compatível com o art. 739-A, do CPC/1973 (atual art. 919, do CPC/2015), que condiciona a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: (i) apresentação de garantia, (ii) relevância da fundamentação e (iii) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese, em cognição exauriente, constatou-se a ausência de garantia, justificando-se o prosseguimento da execução com a prática de atos constritivos e expropriatórios. Revogo eventual decisão em sentido contrário proferida nesses autos ou no processo principal (execução embargada). Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (execução fiscal n. 1091179-12.2023.4.01.3400).
Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos, com baixa na redistribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto da 19ª Vara