PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA DE ALMEIDA MOURA ISAAC Dir. Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X)
SENTENÇA 1004290-24.2019.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431 REU: ENILLY MIRA COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou :
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ENILLY MIRA COSTA, por meio da qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional para condenar a parte ré “ao pagamento integral da dívida inadimplida, no valor total de R$ 48.018,04 devidamente atualizada e acrescida dos juros até a data do efetivo pagamento”. Sustenta, em síntese, que “as partes celebraram instrumento (s) de CONTRATO (S) de Nº 310658110082938200, que foi(ram) extraviado(s), possuindo a autora, nesse momento, apenas os extratos da conta corrente de titularidade do réu que demonstram o(s) depósito(s) do(s) empréstimo(s) concedido(s) pela autora e/ou outros documentos”.
Informar que “a autora não possui o título executivo extrajudicial que viabilize a propositura da ação de execução por título executivo extrajudicial, nem documentos desprovidos de força executiva que viabilize a propositura da ação monitória”. A inicial veio instruída com vários documentos. A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 610741875) A requerida foi regularmente citada (Id. 753151468).
Decorreu o prazo para contestação, sem que a parte ré tenha se insurgindo contra a pretensão autoral, conforme certidão de Id. 753151468, com decretação de revelia da ré (Id. 804408669). A CEF juntou documentos na id. 1025252273.
É o relatório.
II - Fundamentação Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais, passo, em consequência, ao exame do mérito da causa, destacando que a parte ré é revel, tendo em vista a inexistência de contestação ou qualquer manifestação pela requerida, apesar de devidamente citada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de procedimento comum por intermédio da qual a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 48.018,04 (quarenta e oito mil, dezoito reais e quatro centavos), referentemente ao contrato nº 310658110082938200, firmado entre as partes.
A via eleita é apta ao exame da pretensão deduzida na inicial. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, em consequência da revelia da requerida que, citada pessoalmente, conforme provas dos autos (Id. 753151468), deixou de oferecer contestação no prazo legal, consoante a regra do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia faz presumir aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 344 do Diploma Legal citado, máxime ante a inexistência nos autos de quaisquer elementos que contrariem esta presunção.
Os documentos acostados à inicial dão conta da existência da relação obrigacional entre as partes e do inadimplemento da requerida que, aliás, talvez reconhecendo sua infidelidade contratual, sequer veio aos autos em defesa própria, a refutar as alegações da autora. Destarte, entendo que o acolhimento do pleito autoral, nos termos acima delineados, é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados na inicial e, em consequência, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 48.018,04 (quarenta e oito mil, dezoito reais e quatro centavos, referentemente ao contrato nº 310658110082938200, celebrado com a autora, cujo valor dever ser atualizado e acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Custas pela requerida, a qual deve também ressarcir os valores recolhidos pela autora. Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se. Intime-se.