Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJMA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA, JECONIAS RODRIGUES DE MACEDO, IVAGNA SILVA ROCHA COSTA, JAIME ALVES DA SILVA, JANUARIO BARBOSA DOS SANTOS, JAIR PEREIRA DE ALMEIDA, JANUARIO PEREIRA DA SILVA, JEFFERSON FERNANDES DOS SANTOS, IZAIAS MENDES DA SILVA, IVANIR CUTRIM SOARES, JESSE RODRIGUES LUCENA
- Advogado
- FELIPE JOSE NUNES ROCHA (OAB 7977/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1004334-86.2019.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVAGNA SILVA ROCHA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Em relação ao certificado no id.2240887064, autorizo a expedição de RPV em favor dos espólios de JAIR PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: 237.***.***-20 e JANUARIO PEREIRA DA SILVA - CPF: 074.***.***-49 – Titulares Falecidos, independentemente de habilitação de herdeiros nos autos, registrando, no entanto que, com o depósito dos valores respectivos, a Secretaria oficiará ao banco depositário para que sejam as quantias colocadas à disposição do juízo sucessório competente, cabendo aos advogados dos exequentes e/ou eventuais herdeiros requererem diretamente ao referido juízo especializado o saques das requisições de pagamento citadas.
Escoado o prazo para eventual recurso contra a presente decisão, confeccione-se a minutas de ofício requisitório. Ato contínuo, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF e do art. 7º, § 5º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Findo o prazo, se não houver impugnações, proceda-se ao envio eletrônico para o TRF(conferência e migração), intimem-se as partes e aguarde-se o pagamento.
Comunicado o depósito dos valores requisitados, dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) e, em seguida, concluam-se os autos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC. São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
