REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA - UNIR
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004372-23.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: F. P. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO FERREIRA LEVY - RO6930 POLO PASSIVO: F. U. F. D. R. e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por F. P. D. A., contra ato perpetrado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, objetivando a redistribuição da instituição de ensino atual, UNIR (Universidade Federal de Rondônia), para a Universidade Federal de São Carlos, Campus Sorocaba, com o objetivo de garantir acesso aos cuidados médicos e proximidade familiar. Alega o impetrante, em síntese, que (Id. 1549153382): i) é servidor público federal atualmente lotado no campus de Porto Velho/RO da UNIR; ii) iniciou o vínculo com a UNIR em 2015 e, desde então, desenvolveu doenças que o fizeram retomar periodicamente a cidade de Santos/SP, para realização de acompanhamento médico com diversos especialistas; iii) de acordo com as orientações médicas há necessidade de acolhimento familiar para maior efetividade dos tratamentos realizados; iv) em outubro de 2022 solicitou administrativamente a sua redistribuição para a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – UFSCAR – CAMPUS SOROCABA, visto que se trata de entidade em que há departamento vinculado à cadeira de Química e encontra-se mais próxima de seus familiares e dos hospitais aos quais o Impetrante faz acompanhamento médico; v) em 12 de dezembro de 2022, houve negativa do pedido feito administrativamente junto à reitoria da UNIR.
O sistema de distribuição do PJe indicou a ocorrência de prevenção com o feito nº 1009804-62.2019.4.01.4100 distribuído para a 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária. Em que pese versarem sobre ações com naturezas distintas, considerando a identidade do pedido, foi configurada a hipótese legal para distribuição por dependência. Decisão de Id. 1559276395 indeferiu o pedido liminar. Informações prestadas pela autoridade coatora em Id. 1599273846.
Intimado, MPF opinou pelo prosseguimento do feito (Id.1680279979).
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, o impetrante, ocupante do cargo de professor da Universidade Federal de Rondônia, objetiva remoção para a Universidade Federal de São Carlos, campus Sorocaba, nos termos do , b da , alegando motivos de saúde e da necessidade de acolhimento familiar para maior efetividade dos tratamentos realizados. Verifica-se que nos laudos periciais juntados aos autos não indicam expressamente que a localidade para onde o impetrante pretende ser redistribuído é a única ou específica a possibilitar-lhe o tratamento necessário, sendo imprescindível nesse caso a dilação probatória para comprovação, o que é incabível na via estreita do mandado de segurança.
art. 36, III
Lei nº 8112/96
Assim, não havendo elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pelo impetrante, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão de id. 1559276395, conforme segue: Em sede de mandado de segurança, é necessário, para a concessão de liminar, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão. No caso em foco, não há elementos que evidenciem a probabilidade da tutela jurisdicional pretendida na petição inicial. Sobre a remoção de servidor público federal, assim dispõe a Lei nº 8.112/90, em seu artigo 36: Art.36.Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica. (...)
III- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Ocorre que, consoante o disposto no art. 207, "caput", da Carta Magna, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Desta feita, cada uma possui seu quadro de funcionários, que não se confunde com o das outras, apesar de todos os servidores dessas instituições serem regidos por um só regime: o Regime Jurídico Único (Lei nº 8112/90). Assim, o caso dos autos se enquadraria como pedido de redistribuição (art. 37 e seguintes, da Lei nº 8112/90), que é o deslocamento de cargo de provimento efetivo no âmbito do quadro geral de pessoal para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
No entanto, para tal mister se exige prévia apreciação do órgão central do SIPEC, entre outros requisitos, sendo um deles o interesse da Administração (conveniência e oportunidade), o que o caracteriza como ato discricionário. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
I. Mateus Jerônimo Albuquerque Campos, servidor da UFCG, ajuizou ação ordinária contra Universidade Federal de Campina Grande e da Universidade Federal da Paraíba, objetivando, em síntese, sua remoção/redistribuição para a UFPB, por motivo de saúde do filho, portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA e do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH.
II. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a remoção do autor para a UFPB.
III. A UFCG e a UFPB apelaram, alegando que a remoção é instituto jurídico diverso da redistribuição, passível de ser realizado apenas no quadro de servidores de uma mesma instituição. Advogaram, assim, ser juridicamente impossível a efetivação de remoção, na espécie. E afirmam não haver interesse da administração quanto à redistribuição do servidor.
IV. Ao analisar os autos, constatou-se que a parte apelante pretende, em verdade, obter a redistribuição do seu cargo para o UFPB.
V. O artigo 36, inciso III, b, da Lei 8.112/90 prevê a hipótese de remoção de servidor público a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor. Entretanto, para que tal pleito seja deferido, é necessário, dente outros requisitos, que o deslocamento ocorra no âmbito do mesmo quadro de pessoal do órgão ou entidade de lotação, o que não é o caso, tendo em vista que a autora a pretende o seu deslocamento entre instituições federais de ensino diversas, com quadros de pessoal distintos.
VI. A redistribuição é ato discricionário da Administração e tem como objetivo aparelhar de maneira mais adequada os quadros das instituições envolvidas, buscando atender as necessidades da Administração.
VII. É possível, em algumas situações, haver a redistribuição entre órgãos/entidades diversos, desde que presentes algumas condições, dentre elas a reciprocidade de interesses.
VIII. No caso dos autos, em pese a situação do servidor e de seu filho, não há prova de anuência mútua das instituições envolvidas acerca da redistribuição do cargo ocupado pela autora, nem restou caracterizado interesse da Administração para tal ato, merecendo, portanto, reparos a sentença impugnada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
IX. Apelação provida. (PROCESSO: 08014841720164058201, APELREEX/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 15/08/2017, PUBLICAÇÃO:) Na espécie, o impetrante é professor da UNIR, lotado em Porto Velho/RO, pretendendo obter a redistribuição para a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – UFSCAR – CAMPUS SOROCABA, para seu tratamento de saúde. De acordo com o processo administrativo de requerimento apresentado pelo impetrante (Id. 1549153384), a negativa da UNIR se deu ao fundamento de que “mesmo ligadas ao Ministério da Educação, são entidades distintas, autônomas, tendo orçamento, administração e quadro de pessoal próprios, e sem vínculo administrativo que possibilite a aplicação do instituto da remoção” (pág. 109 – Id. 1549153384).
Ademais, não há comprovação nos autos de consulta à UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS – UFSCAR – CAMPUS SOROCABA, a demonstrar o interesse recíproco na redistribuição. Além disso, os laudos periciais juntados não indicam expressamente que a localidade para onde o impetrante pretende ser redistribuído é a única ou específica a possibilitar-lhe tratamento. Ressalte-se, ainda, que os laudos não possuem caráter vinculativo ao juízo da Administração, até porque, em sendo constatada a efetiva necessidade de remoção, cabe a esta indicar localidade que satisfaça às necessidades de saúde da família do servidor e ao mesmo tempo resguarde o interesse público.
Enfim, o que impetrante pretende é a sua redistribuição para o quadro geral de outro órgão, qual seja, a UFSCAR.No entanto, conforme já pontuado, para tal mister se exige prévia apreciação do órgão central do SIPEC, entre outros requisitos, sendo um deles o interesse da Administração (conveniência e oportunidade), um ato discricionário. Na espécie, não há comprovação da anuência da UNIR nem tampouco da UFSCAR em receber o servidor em seus quadros, por meio do instituto da redistribuição.
Conforme já assente na doutrina e na jurisprudência, o ato discricionário pode ser controlado pelo Poder Judiciário, desde que respeitada a discricionariedade administrativa. O controle judicial os atos administrativos limita-se a estabelecer o seu delineamento jurídico, avaliando-o sob prisma da legalidade, preservando, contudo, o mérito administrativo, que só pode ser ilidido por prova cabal, o que não é o caso, nesta fase processual, devendo ser mantida a presunção de legalidade e veracidade da decisão ora questionada.
Assim, inexistindo anuência mútua entre as instituições acerca da redistribuição do cargo ocupado pela autora, não restou caracterizado o interesse da Administração para tal ato, sendo que o indeferimento da liminar no que toca ao pedido de remoção é a medida adequada ao caso. Por fim, no presente caso ainda se está em discussão o princípio da moralidade administrativa em razão do provimento de cargos por concurso público que assegure iguais condições aos candidatos.
Num confronto entre princípios constitucionais, a interpretação da legislação deve considerar critérios de ponderação, pautados na proporcionalidade e razoabilidade. No caso, não é razoável que se crie privilégio para o servidor público federal remover para cargo cujo provimento depende de aprovação em concurso totalmente diverso (em nível de dificuldade)se comparado ao cargo de origem. Assim, forçoso o indeferimento do pedido de redistribuição para a UFSCAR, por ausência de amparo legal.
Desse modo, ausente a prova pré-constituída do direito líquido e certo, tem-se caracterizada a inadequação da via eleita e, consequentemente, a ausência de interesse de agir, pelo que deve ser denegada a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a denegação da segurança nos moldes acima delineados não impede que o impetrante renove o seu pedido na via processual adequada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas finais de responsabilidade do impetrante. Transitada em julgado a sentença, ARQUIVE-SE o processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Assinatura digital LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta