Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- K. J. A. S.
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO: 1004386-87.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: K. J. A. S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido. Inicialmente, uma vez declarada a hipossuficiência financeira por pessoa natural, DEFIRO a concessão dos benefícios decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. O art. 17 do CPC estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse de agir pode ser definido, por sua vez, como o vínculo subjetivo entre o direito lesionado ou ameaçado de lesão e a busca pela tutela jurisdicional para a satisfação desse direito, ele impõe o dever de que a tutela jurisdicional solicitada seja útil, necessária para a solução do litígio e adequada para o exercício do direito preterido.
No caso, extrai-se dos autos que o requerimento do benefício cuja concessão/reestabelecimento/revisão é objeto da presente demanda, teve a sua análise concluída pela Autarquia previdenciária e foi ele deferido (Id. 2216397722), ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse de agir da parte autora no prosseguimento da presente demanda. Nos termos postos, reconheço a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR e com fulcro no art. 485, inciso "VI" do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito da demanda.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
