PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira PA PROCESSO: 1004389-97.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO DA SILVA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES - PA19656 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato de GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL EM ALTAMIRA-PA, buscando provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, que lhe garanta a realização de sua perícia médica no âmbito de processo administrativo vocacionado à concessão de benefício previdenciário/assistencial por incapacidade.
Alega, em síntese, que (a) protocolou requerimento administrativo, em data 24/04/2025, para a concessão de benefício por incapacidade; b) a perícia médica foi agendada pela autarquia previdenciária para quase 01 (um) ano após a DER, no dia 10/03/2026 (id 2199835894);
É o breve relatório. Vieram-me para decisão.
Decido. Após muito refletir sobre a problemática trazida a conhecimento desta Vara Federal relativamente ao agendamento de perícias para datas absolutamente incondizentes com o quadro de saúde narrado pelos segurados que buscam o reconhecimento de benefícios por incapacidade (temporária e permanente), entendo necessário modificar a orientação deste Juízo, alinhando-a aos parâmetros assumidos pela própria UNIÃO e pelo INSS.
1. Preliminarmente Em inúmeros mandados de segurança que tramitam nesta Unidade, tem sido recorrente a alegação, pela Gerência Executiva local (e pelo próprio INSS), de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de impetrações dessa natureza. O fundamento para essas alegações é de que houve uma modificação de competência legal na estrutura dos médicos peritos com o advento da L13.846/2019, os quais passaram a integrar o quadro do Ministério do Trabalho e da Previdência, encontrando-se vinculados ao Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF (art. 2º, II, do D 11.356/2003), integrante do Ministério da Previdência Social (art. 17, XXV, da L14.600/2023).
A alegação é reiteradamente repudiada pelo TRF1, conforme ilustram os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO . DESNECESSIDADE. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO OPORTUNIZADO PRAZO PARA A IMPETRANTE REQUERER A PRORROGAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO . APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12 .016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada.
2. O Coordenador de Perícia Médica Federal não necessita ser incluído à lide na condição de litisconsorte passivo necessário, pois, a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança, sendo o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício .
Portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
3. No caso dos autos, a parte autora impetrou Mandado de Segurança visando à obtenção de medida liminar para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário, sob o argumento de que foi cessado sem oportunizar à parte o pedido de prorrogação.
4 . Sem reparos a sentença recorrida que determinou que fosse assegurado o direito de requerer a prorrogação do benefício e determinou sua reativação até a apreciação de novo requerimento.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10120060920224013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 30/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA .
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA DESPROPORCIONAL NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171 .152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 . Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante, ora apelada, protocolou o requerimento administrativo de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 24/3/2023, mas perícia médica foi agendada somente para a data de 4/8/2023, ou seja, mais de 4 (quatro) meses após o protocolo do requerimento.
2. Ainda que, com o advento da Lei n. 13 .846/19, os órgãos e agentes com atribuições atinentes à atividade de perícia médica tenham sido deslocados para a estrutura orgânica da União, cabe ao INSS decidir sobre o requerimento administrativo de benefício assistencial e, em última análise, a ambos tanto ao ente político como à entidade autárquica zelar pela observância do princípio constitucional da duração razoável do processo administrativo, extraído do art. 5º, LXXVIII, da CRFB, impondo-se, por conseguinte, o afastamento da preliminar de ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda sob exame.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte Regional Federal, consoante se depreende, exemplificativamente, dos seguintes julgados: 2ª Turma, AC n. 1003828-66 .2022.4.01.4101, Relator Desembargador Federal Joao Luiz De Sousa, PJe 30/06/2023; 2ª Turma, AC n . 1011640-77.2022.4.01 .3902, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 06/06/2023. (...) (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10114830620234013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG Bem se vê, portanto, que não há ilegitimidade passiva do INSS (ou da Gerência Executiva local), na medida em que há uma obrigação de toda arquitetura estatal de velar pelo regular andamento do processo administrativo, ainda que parcela de seus servidores componham estruturas distintas no contexto da Administração Direta e Indireta.
A despeito dessas considerações, entendo que as alegações do INSS e da Gerência Executiva local não podem ser simplesmente desconsideradas. Além das modificações legislativas indicadas pela autarquia, há um obstáculo operacional no cumprimento das ordens de marcação de perícia, as quais serão melhor executadas se houver a integração do Coordenador Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste/Norte, diretamente ligado ao Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF.
Digo isso em razão de ter percebido que a manutenção isolada da Gerência Executiva nos polos passivos dos mandados de segurança nesta Unidade tem revelado um sucessivo quadro de descumprimento dos comandos liminares, sujeitando a autarquia a elevadas multas por recalcitrância. Na qualidade de magistrado, naturalmente não posso compelir a impetrante a incluir qualquer pessoa no polo passivo. Tal providência demandaria a existência de um litisconsórcio necessário, o que, evidentemente, não há.
Contudo, posso condicionar a fluência de multas a inclusão da referida autoridade no polo passivo, na medida em que, a despeito da obrigação solidária e comum do INSS e da UNIÃO em providenciar o bom andamento dos processos administrativos, há uma dificuldade local.
2. Da tutela de urgência A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe fundamento relevante e do ato impugnado e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (L12.016/2009, art. 7º, III). Concretamente, entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar.
Explico. Sabe-se que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (CF, art. 5º, LXXVIII). Nas palavras da doutrina: A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pois, “o direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘due process of law’.
O Supremo Tribunal Federal entendeu, por exemplo, que a ‘a demora demasiada para o julgamento do recurso, em razão do elevado número de substituição de relatores’ desrespeita o princípio da razoável duração do processo e determinou seu imediato julgamento." (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book) A nível administrativo, o art. 49, da L9.784/99 estabeleçam um prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Sucede que os procedimentos previdenciários foram alvos de negociação específica entre a Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. Refiro-me à Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, (RE 1171152/SC Tema 1066), homologada em 08/02/2021, no âmbito da qual foram regulamentados os prazos máximos de atendimento aos segurados junto a tal órgão, de acordo com a espécie e complexidade do benefício requerido, sendo estipulado em sua cláusula primeira o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Desse cenário negocial, imperativo reconhecer que a Administração Pública possuí o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização da perícia médica, após o agendamento pelo segurado. Trata-se de uma obrigação voluntariamente assumida (e judicialmente chancelada), a qual não pode ser desconsiderada por invocação genérica de entraves burocráticos e de deficiência de pessoal, empecilhos criados pelo próprio Estado e que não servem de respaldo para sonegar os direitos dos segurados.
Tal é a orientação da Corte de Sobreposição: PROCESSUAL CIVIL E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA DESPROPORCIONAL NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171 .152/SC.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. (...)
3. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n . 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
4. Por sua vez, a Lei n. 9 .784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seu art. 49, que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
5. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n . 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendo possível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap 1011437-66.2022.4.01 .3304 PJe, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n . 644).
6. Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1 .171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".
7. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n . 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefício assistencial à pessoa com deficiência no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária (cláusula segunda, item n. 2 .2, I).
De outro lado, de acordo com os itens das cláusulas terceira e quarta do acordo, convencionou-se que a perícia médica e a avaliação social serão realizadas no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
8. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimento administrativo de benefício assistencial apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que as autoridades impetradas adotem as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado .
9. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12 .016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado n. 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
10 . Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10114830620234013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG Naturalmente, dita perícia deve ser agendada e realizada na Unidade mais próxima da residência declarada do segurado, não sendo razoável (também expressão da legalidade) admitir que seja designada agência que dista quilômetros de seu local de domicílio.
Entendimento inverso também implicaria em uma negativa de acesso aos serviços estatais por via oblíqua, o que também não pode ser chancelado judicialmente. No caso concreto, verifico que o(s) documento(s) id 2199835894 demonstra(m) que, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado em 24/04/2025, a perícia foi designada para o dia 10/03/2026, o que viola o direito da impetrante em ter seu pedido apreciado a tempo e modo, encontrando-se desalinhado dos parâmetros estabelecidos na Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, (RE 1171152/SC Tema 1066).
É com o que defiro a medida liminar. Decisão ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, defiro a medida liminar (L12.016/2009, art. 7º,
III) para determinar que as impetradas providenciem a marcação da perícia médica da impetrante no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contabilizados da data do ingresso do requerimento administrativo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Acaso já ultrapassado esse prazo nesta data, as impetradas deverão providenciar a urgente marcação de perícia, num prazo impostergável de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Deverão, igualmente, comprovar a medida perante este Juízo no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a impetrante para que, em emenda à inicial, providencie a inclusão do Coordenador Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste/Norte, diretamente ligado ao Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF, no polo passivo deste mandado de segurança, sob pena de afastamento da multa acaso mantida, exclusivamente, a impetração em face Gerente Executivo da Agência de Previdência Social local.
Concedo-lhe, para tanto, um prazo de 10 (dez) dias. Acaso a autoridade já tiver sido incluída no polo passivo, o comando acima deverá ser desconsiderado. Emendada a inicial ou já incluído o Coordenador Regional no polo passivo, notifiquem-se as autoridades impetradas para que, no prazo de 10 (dez), prestem informações (L12.016/2009, art. 7º,
I) e cumpram a medida liminar deferida. DÊ-se ciência deste writ às pessoas jurídicas interessadas (UNIÃO e INSS) para que, querendo, ingressem no feito (L12.016/2009, art. 7º, III). Após, vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (L12.016/2009, art.
12) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive para avaliar o eventual descumprimento do acordo Petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, (RE 1171152/SC Tema 1066) pelas Agências de Previdência Social que atuam em Municípios abrangidos por esta Subseção Judiciária. Finalmente, voltem-me conclusos para sentença. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal