Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RONALDO FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- INGRID DE FREITAS RUAS (OAB 62898/DF), PAULA MATOS ANDRADE (OAB 62810/DF), SAVIA COIMBRA SANTOS (OAB 62818/DF), BRUNA FONTENELES DE MELO (OAB 44706/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1004490-28.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONALDO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA MATOS ANDRADE - DF62810, SAVIA COIMBRA SANTOS - DF62818, INGRID DE FREITAS RUAS - DF62898 e BRUNA FONTENELES DE MELO - DF44706 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se a PARTE DEMANDADA, via sistema PREVJUD (Resolução CNJ 595/2024), para que, dentro do limite temporal padronizado em âmbito nacional, cumpra a obrigação de fazer imposta nos autos, a qual vem retratada no QUADRO-RESUMO ESTRUTURADO anexado a este caderno processual, sendo atribuição das partes realizar, no prazo de 5 dias, a devida conferência/confirmação dos dados nele lançados, sob pena de restar presumida a concordância na hipótese de silêncio.
Nesse particular merece ficar registrado que os campos e os respectivos dados lançados seguem o padrão da ferramenta eletrônica disponibilizada junto ao sistema PJe, bem como que o seu preenchimento está baseado nas informações disponíveis nos autos, não sendo responsabilidade deste juízo confirmar a veracidade de tais dados em bancos de informações (oficiais ou não) estranhos a este caderno processual.
Uma vez cumprida tal providência, intime-se a PARTE DEMANDANTE para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos com os valores atrasados devidos em virtude da condenação imposta ao demandado. Afinal, o valor da RMI já será conhecido, a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) dependerá de mero cálculo aritmético e a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado.
Inclusive, em nome dos princípios da cooperação processual e da rápida solução dos litígios, a parte autora fica, desde já, autorizada a antecipar (mesmo antes da intimação específica) a apresentação da liquidação acima referida (preferencialmente, logo após o cumprimento da obrigação de fazer), respeitando os marcos temporais definidos na decisão judicial levada a cumprimento e o valor da RMI do benefício, além das regras do Manual de Cálculo da Justiça Federal quanto aos encargos financeiros.
