Intimação
D- Órgão
- Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ANTONIA MUNIZ DE SOUZA APURINA
- Advogado
- PAULO TIAGO PINHEIRO ALENCAR (OAB 14261/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004493-37.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ANTONIA MUNIZ DE SOUZA APURINA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO TIAGO PINHEIRO ALENCAR - AM14261 DESTINATÁRIO(S): MARIA ANTONIA MUNIZ DE SOUZA APURINA PAULO TIAGO PINHEIRO ALENCAR - (OAB: AM14261) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467054759) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004493-37.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0601672-14.2023.8.04.5300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ANTONIA MUNIZ DE SOUZA APURINA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO TIAGO PINHEIRO ALENCAR - AM14261 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004493-37.2025.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente pedido formulado por MARIA ANTÔNIA MUNIZ DE SOUZA APURINÃ, determinando o restabelecimento da pensão por morte NB 055.964.848-0, em razão do falecimento de SEBASTIÃO FARIAS DA SILVA, ocorrido em 25/11/1994. A sentença partiu da premissa de que a autora teria sido beneficiária da pensão entre 11/1994 e 05/2003 e reputou irregular a cessação do benefício, determinando seu restabelecimento.
Em suas razões, o INSS sustenta que o benefício não era titularizado pela autora, mas exclusivamente pelos três filhos do instituidor, afirmando tratar-se, em relação à demandante, de hipótese de habilitação tardia. Subsidiariamente, requer a limitação dos efeitos financeiros à data da citação ou do ajuizamento. Consta, ainda, a existência de ação anterior ajuizada pela autora em 2019, também relativa ao restabelecimento do benefício, sem que os presentes autos esclareçam de forma suficiente seu desfecho.
