PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004530-20.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO PEREIRA GOMES
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de CARLOS ANTÔNIO PEREIRA GOMES, ambos qualificados nos autos, pretendendo a condenação do requerido como incurso nas penalidades do art. 12, I, da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). Alegou que: i) a presente ação de improbidade administrativa trata dos fatos apurados na Ação Penal n. 10833-14.2012.4.01.4100 (IPL n. 20-0244/2008), que tramitou perante a 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, na qual se imputa ao requerido a prática de crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal, no ano de 2006; ii) constatou-se, no decorrer das investigações, a existência de organização criminosa com vários núcleos, alguns independentes entre si, sendo que as investigações foram desmembradas em 64 (sessenta e quatro) inquéritos policiais, de números 20-241/08 e 20-304/08, distribuídos por dependência aos autos principais (2006.61.24.000035-6); iii) no dia 12 de junho de 2006, no exercício do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, lotado na agência de Ariquemes/RO, o requerido solicitou por telefone a contribuinte identificado como “PEREZ” vantagem financeira indevida para emitir documento que seria utilizado por este perante a SUFRAMA em Rondônia; iv) ato ilícito foi identificado em interceptações telefônicas realizadas durante o andamento das investigações, que apuravam o seu envolvimento com o grupo organizado por Paulo Alamino; v) o requerido foi condenado na Ação Penal n. 10833-14.2012.4.01.4100 pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) à pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo para cada dia-multa; vi) estes fatos deram ensejo à instauração do Processo Administrativo Disciplinar n. 16307.000012/2010-18, o qual concluiu pelo indiciamento do requerido pela prática das infrações administrativas de se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (nc.
art. 117, i
IX, da Lei n. 8.112/90), bem como pela prática de ato de improbidade administrativa, enquadrada no art. 132, inc. IV, da Lei n. 8.112/90, com definição dada pelo art. 10, VII, da Lei n. 8.429/92; vii) as condutas do requerido se enquadram no disposto no art. 9º, caput, art. 10, inciso VII, e art, 11, inciso I, todos da Lei n.º 8.429/1992. Requereu a condenação do requerido nas sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, declarando-se a presença do elemento subjetivo e, no tocante à perda da função pública, que esta alcance toda e qualquer função pública exercida pelo demandado ao tempo do trânsito em julgado da sentença.
Instruiu a inicial documentos oriundos do Inquérito Civil 1.31.000.000937/2012-03 e da Ação Penal 10833-14.2012.4.01.4100, bem como o conteúdo do Processo Administrativo Disciplinar n. 16307.000012/2010-18 (id. 79268070 e seguintes). Decisão determinou a notificação do requerido para apresentação de defesa preliminar (id. 80951569), tendo este, apesar de regularmente intimado, quedado silente (id. 170516860).
Pelo Juízo foi recebida a petição inicial e determinada a citação do requerido (id. 214921854). Regularmente citado (id. 301312394), o requerido não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia sem os efeitos da presunção de veracidade das alegações formuladas pelo requerente (id. 563760346). Instados a especificar provas, o autor promoveu a juntada de Processo Administrativo Disciplinar (id. 599719364 e seguintes), enquanto o requerido quedou-se inerte (id. 1240464264).
Pelo Juízo as partes foram intimadas a se manifestar acerca das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (id. 918239738), sendo que o autor pugnou pela não aplicação retroativa da nova redação legal ao presente caso (id. 946648690). Declarou-se o encerramento da instrução processual (id. 1574179861).
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Com efeito, as provas existentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC). De fato, o julgamento antecipado não constitui faculdade do juiz, mas dever que se impõe quando presentes seus requisitos, como no caso em análise. Ainda, deve-se atentar à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), cuja observância se aplica a todos os atores do processo (art. 4º e 6º do CPC).
Saliente-se que apesar de o requerido não ter apresentado defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia, foi afastada por este Juízo os efeitos da presunção de veracidade das alegações formuladas pelo requerente (id. 563760346). Ademais, instados (id. 579367932), a parte autora declarou não ter interesse na produção de outras provas, limitando-se a juntar documentos (id. 599719364), enquanto o requerido quedou-se inerte.
Das Questões Processuais Pendentes Pelo Juízo foi determinado que as partes se manifestassem acerca das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa - Lei n. 8.429/92 (id. 918239738). O Ministério Público Federal se manifestou requerendo o regular prosseguimento do feito, afastando-se a aplicação retroativa da nova redação da Lei n.º 8.429/92 ao presente caso (id. 946648690).
A retroatividade das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa tem sido objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades. Apreciando o Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843989), a Corte decidiu: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.
2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).
3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”.
4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.
5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.
6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA).
7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).
8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.
9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.
10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).
11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.
12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.
13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.
14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.
15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.
16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.
17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF, ARE 843989, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em 18/08/2022, p. em 02/12/2022) (g.n.) Ademais, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 7043) decidiu o STF: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para: (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe "obrigatoriedade de defesa judicial"; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia. (STF, ADI 7043/DF, Alexandre de Moraes, j. 31/08/2022, atan. 25, de 31/08/2022.
DJE nº 177, divulgado em 02/09/2022). (g.n.) Além disso, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar para suspender dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), alterados pela Lei 14.230/2021, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp):
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa (ADI 7236 MC / DF, Ministro Alexandre de Moraes, j. 27/12/2022).
Dessa forma, não há que se falar em retroatividade do regime prescricional decorrente da alteração legislativa ao presente caso. As demais questões meritórias serão apreciadas no mérito, propriamente dito. Do Mérito Sancionada em 25 de outubro de 2021, a Lei n.º 14.230 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992). Dentre elas, destacam-se a revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA, bem como a nova redação dada aos arts. 1º, 9º, 10 e 11, do mencionado diploma legal, que passou a exigir a conduta dolosa para a configuração do ato de improbidade administrativa.
Confira-se a redação original: Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (...) Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Com a edição da Lei nº 14.230, de 2021, os dispositivos passaram a ter as seguintes redações: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que violes os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Conforme já mencionado, as inovações realizadas pela Lei n.14.230/2022 foram objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 de sua Repercussão Geral (ARE 843989), no âmbito do qual as seguintes teses foram fixadas (Ata de Julgamento n. 21, de 03/08/2022, DJE n.165, de 19/08/2022): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" Mesmo antes da inclusão do § 4º ao art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência já vinha se firmando no sentido de que os princípios constitucionais do direito administrativo disciplinador são aplicáveis ao sistema da improbidade.
No bojo da RC 41.557-SP, julgada em 15/12/2020, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou: A ação civil de improbidade administrativa trata de um procedimento que pertence ao chamado direito administrativo sancionador, que, por sua vez, se aproxima muito do direito penal e deve ser compreendido como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal.
Nesse sentido, considera-se “a lei de improbidade administrativa uma importante manifestação do direito administrativo sancionador no Brasil” (OLIVEIRA, Ana Carolina. Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 190). No ponto, desenvolve a doutrina: “A fim de poder julgar as demandas de violações aos direitos processuais a ele direcionadas, o TEDH firma um conceito unitário em matéria punitiva dos Estados, a fim de concretizar o conteúdo do que compreendia como matéria penal e poder, assim, decidir sobre as demandas que recebia.
O Tribunal estabelece um conceito de direito penal em sentido amplo (...) o direito administrativo sancionador deve ser entendido como um autêntico subsistema penal.” (OLIVEIRA, Ana Carolina. Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 190) “Para além de refletir e buscar solucionar os complexos problemas dogmáticos trazidos pela aproximação entre direito penal e direito administrativo, é, também, preciso adotar um enfoque conjunto no campo da política sancionadora.
Assim, seguindo a proposta Rando Casermeiro, crê-se que uma política jurídica conjunta, que leve em conta os dois ramos sancionadores, é imprescindível para aportar um mínimo de racionalidade à questão.” (LOBO DA COSTA, Helena. Direito Penal Econômico e Direito Administrativo Sancionador. 2013. p. 122) (...) De igual forma, a doutrina já alertava para a inexistência de diferenciação ontológica entre crime e ato de improbidade administrativa, somando-se a isso que, a despeito de não serem tidos, do ponto de vista forma, como de natureza penal, os ilícitos trazidos na LIA impõem os mesmos gravames aos direitos e garantias individuais (CAPEZ, Fernando.
Limites Constitucionais à Lei de Improbidade. Ed. Saraiva, 2010, p.173, in https://www.conjur.com.br/2021-dez-02/controversias-juridicas-retroatividade-in-mellius-prescricao-intercorrente-lei-improbidade, acessado em 25/08/2023, às 17h23min). Por esse motivo é que as garantias previstas na constituição para o âmbito criminal também devem ser asseguradas ao acusado da prática de ato de improbidade administrativa, a exemplo da retroatividade da lei mais benéfica ao réu (Constituição da República, art. 5º, inciso XL).
A incidência desse princípio já vinha sendo admitida pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo de ter sido sancionada a Lei nº 14.230/2021, conforme pode ser verificado nos precedentes cujas ementas são transcritas a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79. Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (STJ, RMS 37.031/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018) (g.n.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage. Precedente.
II. Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) (g.n.) A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também vem adotando o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL QUE NÃO ATENDEU ÀS INTIMAÇÕES JUDICIAIS PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE "RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, INDEVIDAMENTE, ATO DE OFÍCIO". AUSÊNCIA DE DOLO. LEI N. 14.230/2021 REVOGADORA DO INCISO II, ART. 11, DA LEI N. 8.429/92. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NORMA MAIS BENÉFICA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo MPF em face de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa sob o fundamento de que “(...) inexistem nos autos elementos de convicção que comprovem a infringência pelo requerido dos princípios da Administração Pública, muito embora se vislumbre possível ilegalidade no desatendimento do requisitório”.
2. Segundo o MPF, o réu, ora apelado, apesar de reiteradamente intimado, deixou de cumprir, na condição de prefeito do município de Almadina/BA, mandado judicial emanado do juízo Federal de Itabuna/BA para pagar, por meio de RPV, o valor original de R$ 1.581,23 (mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos).
3. Os fatos narrados são incontroversos, o que foi objeto, inclusive, de confissão pelo réu, ora apelado.
4. No caso, o parquet federal anexou nos autos cópia do processo 2005.33.00.009190-5, que tramitou inicialmente perante a 08ª Vara da Seção Judiciária da Bahia e, em seguida, na subseção de Itabuna/BA sob numeração 2006.33.11.001246-5, no qual foi proferida sentença sem resolução de mérito e, por conseguinte, condenou o município de Almadina ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (fl. 190).
Em seguida, consta dos autos que o apelado recebeu o mandado de intimação nº 332/2010 em 26.10.2010, cuja finalidade era o depósito da referida condenação atualizada (fl. 219), o que se repetiu em 07.06.2011 (fl. 230) e em 07.02.2012 (fl. 242). Conquanto não se tenha notícia do cumprimento da ordem judicial, não restou configurado nos presentes autos o elemento subjetivo praticado pelo réu, ora apelado, em desatender à ordem judicial, apto a configurar ato de improbidade administrativa.
5. Em acréscimo, a Lei n. 14.230/2021 (vigente a partir de 26/10/2021) revogou o inciso II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, deixando de considerar, portanto, ato de improbidade a conduta de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício". Considerando-se as novas disposições legais e ainda a previsão de que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado em tal lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), é necessária observância do art. 5º, XL, da Constituição, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus.
6. Vale destacar, ainda, o teor do novel §1º do citado art. 11 da Lei n. 8.429/92, segundo o qual “(...) somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”, o que não ocorreu na espécie.
7. Apelação desprovida. (TRF1, AC 0000131-14.2013.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUARTA TURMA, PJe 22/11/2021) (g.n.) Nesse contexto, as novas regras não podem ser impedidas de ser aplicadas ao presente feito, justamente porque o novo regramento é mais benéfico ao imputado, em se tratando de direito sancionador, conforme compreensão firmada de longa data. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no seguinte sentido: “JÁ na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade encontra-se regida especificamente pela Lei Federal n. 8.429/92 [....] Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes". (REsp 1941236/ES, Relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2021). No mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1. IMPOSIÇÃO PELO
PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE ESTRITA EM MATÉRIA DE DIREITO SANCIONADOR. PRECEDENTES.
2. INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, CRIMINAL E ADMINISTRATIVA, NO CAMPO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES E LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
3. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, DIVERGINDO, COM A DEVIDA VÊNIA, DO EMINENTE RELATOR. (STJ, EREsp 1496347/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 28/04/2021).
No caso dos autos, o Ministério Público Federal imputou condutas e as tipificou da seguinte forma (fls.
14 - id. 79247595): Tal conduta enquadra-se diretamente no art. 9º, caput, da Lei n. 8.429/92, que define constituir ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei.” Além disso, ao conceder benefício fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis a espécie, o requerido gerou prejuízo não delimitado aos cofres públicos (art. 10, inc.
VII, da Lei n. 8.429/92). Ademais, a conduta do requerido se enquadra, na modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 11, inc. I, da Lei n. 8.429/92, em razão de violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. (g.n.) Note-se que não é permitido ao Juiz alterar a tipificação legal descrita na inicial.
Confira-se: Art. 17 (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (...) § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (g.n) Trata-se de aplicação do princípio da correlação entre o pedido, ou seja, entre as sanções qualitativa e quantitativamente postuladas pelo autor, e a sentença. Passa-se a analisar cada um dos tipos indicados na inicial. Do art. 9º, caput, da Lei n.º 8.429/1992 Acerca do tipo em epígrafe dispõe a Lei de Improbidade Administrativa: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (g.n.) São requisitos para configuração de ato de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito: i) a aferição de vantagem patrimonial indevida; ii) a relação de causalidade entre a vantagem indevida e o exercício da função pública; iii) o dolo.
Além disso, a Lei n.º 14.230/2021 deixou expressa a necessidade de conduta dolosa para configuração de atos que importem em enriquecimento ilícito, conforme já era pacífico no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a premissa central do tipo penal é a aferição de vantagem pelo agente público, o que não restou demonstrado nos autos. Na inicial, o autor delimita o escopo da lide aos fatos apurados na Ação Penal n. 10833-14.2012.4.01.4100 (IPL n. 20-0244/2008), que tramitou perante a 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, na qual se imputa ao requerido a prática de crime de corrupção passiva, previsto no art. 317 do Código Penal, sendo o requerido condenado (fl.
32 - id. 86664622). No entanto, o referido crime pode ser formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente no efetivo recebimento da vantagem indevida, na modalidade solicitar) ou material (só se consuma com a produção do resultado naturalístico, nas modalidades receber e aceitar). Confira-se o que dispõe o Código Penal: Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Da análise dos fatos narrados na inicial e das provas carreadas, apesar de ser conduta reprovável, não restou demonstrada a efetiva vantagem percebida pelo requerido, de forma que a conduta não se amolda ao tipo ímprobo em epígrafe. Do art. 10, inciso VII, da Lei n.º 8.429/1992 Dispõe a Lei de Improbidade Administrativa: Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; A Lei n,º 14.230/2021 foi expressa ao alterar o texto da LIA, incluindo a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, conforme já era pacífico no STJ (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 18.317/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 05/06/2014).
Assim, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário, proibiu-se o sancionamento de atos culposos. No presente caso, não restou demonstrado na inicial quais condutas que configuraram a concessão de benefício fiscal ou administrativo sem observância das normas de regência. Note-se que para aplicação das sanções decorrentes das condutas que causam dano ao erário insculpidas no art. 10 da LIA, é imprescindível a comprovação da efetiva ocorrência de dano.
Confira-se: Art.
21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Do art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 O MPF imputou, ainda, ao requerido a conduta prevista no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92.
Ocorre que a Lei n.º 14.230/2021, que alterou a Lei n.º 8.429/92, estabeleceu feições mais fechadas aos tipos nela descritos, a fim para afastar completamente interpretações extensivas dos institutos dispostos na Lei de Improbidade Administrativa. Em tal contexto, o legislador buscou trazer maior precisão ao art. 11, inovando em dois pontos. Para a condenação com fulcro no referido dispositivo legal, além de ser necessária a comprovação de dolo específico de praticar a conduta ímproba, foi também adotada a tipificação que complementa e restringe o caput, de forma que apenas as condutas descritas nos incisos do art. 11 (rol taxativo) possam ser apenadas.
Dispõe o novo art. 11: Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I - (revogado) Reforça essa conclusão a previsão do § 3º do art. 1º: Art. 1º (...) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021) Ressalte-se, novamente, que, a teor do art. 17, §10-C, da LIA, é vedado ao juiz modificar a capitulação legal apresentada pelo autor.
Note-se que no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.199 de sua Repercussão Geral (ARE 843989), nada foi decidido acerca da retroatividade dos referidos dispositivos. Nesse sentido, os autores Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira em Comentários à Reforma da Lei de Improbidade Administrativo afirmaram (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021 comentada artigo por artigo. Rio de Janeiro: Forense, 2022): ".... a partir da taxatividade das condutas descritas nos incisos do art.11 da LIA, com a reforma introduzida pela Lei 14.230/2021, revela-se possível a retroatividade da lei mais benéfica para impedir a continuidade das ações de improbidade administrativa ou para desfazer as condenações judiciais por improbidade com fundamento nos incisos ora revogados.
Aplica-se, aqui, o mesmo raciocínio apresentado nos comentários ao art.1º da LIA, com incidência dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador no sistema da improbidade (art.1º, §4º, da LIA), especialmente do princípio da retroatividade da lei mais benéfica previsto no art.5º, XL, da CRFB." Verifica-se, portanto, hipótese de lex mitior ou novatio legis in mellius, fenômeno que se observa quando, ocorrendo sucessão de leis no tempo, o fato previsto como infração – seja penal ou, como no caso, administrativa – tenha sido praticado na vigência da lei anterior e o novel instrumento legislativo venha a ser mais vantajoso, favorecendo o suposto infrator de qualquer modo.
Dito isto, considerando que a lei em questão há que ser aplicada imediatamente e interpretada de forma restritiva, sendo o rol do art. 11 agora taxativo, somente seria passível de condenação a conduta do requerido se esta se enquadrasse no tipo descrito na inicial, que foi revogado. Portanto, a extinção do processo é medida que se impõe em razão da ausência da tipicidade das condutas imputadas ao réu, ao passo que não havendo em que se falar em ressarcimento ao erário, preclusas as vias impugnatórias, o arquivamento com baixa na distribuição deve ocorrer.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a atipicidade da conduta do requerido, razão pela qual julgo improcedente a demanda e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas incabíveis e sem condenação em honorários advocatícios em razão da natureza do feito e da condição da parte autora (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as certificações necessárias. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal