Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ISAC DE JESUS SILVA
- Advogado
- RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1004530-27.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAC DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, e assim estabelece em seu inciso VI: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A parte Autora propôs a presente demanda contra o INSS pleiteando a concessão do benefício por incapacidade, sob alegação de que a perícia médica na via administrativa foi agendada para data distante. Em consulta aos documentos apresentados pela parte Autora, notadamente o extrato do protocolo administrativo com informações detalhadas (id 2242471366), é possível observar que o requerimento administrativo foi realizado em 19/01/2026, e a perícia médica agendada para o dia 19/06/2026.
Embora compreensível o descontentamento da parte Autora com a data de agendamento da perícia médica, não há elementos nos autos que justifiquem tratamento mais célere ao caso do autor, sob pena de violação ao princípio da isonomia, em prejuízo a outros jurisdicionados que se encontram em situação semelhante, aguardando realização de perícia judicial. Ressalte-se, ainda, que já foi constatada, em alguns casos, a antecipação da perícia médica por parte do INSS.
Além disso, assiste à parte autora o direito de utilizar a medida processual adequada, no âmbito judicial, com o objetivo de compelir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concluir, de forma célere e fundamentada, o respectivo processo administrativo. Portanto, o pedido da parte autora depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, por meio de laudo pericial.
