PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004559-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CASSIA REGINA DE AGUIAR NERY LUZ POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Cássia Regina de Aguiar Nery Luz em face da Caixa Econômica Federal e da Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., objetivando, em síntese: a) Que seja deferida a tutela de urgência para determinar seja compelido as REQUERIDAS na obrigação de fazer no sentido de excluir o nome da REQUERENTE dos cadastros de inadimplentes da CEF, SPC, SERASA, e demais órgãos de proteção ao crédito, bem como cancelar eventual protesto em nome da mesma, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrado pelo Juízo, a ser revertida pela REQUERENTE, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis. d) Seja julgada PROCEDENTE a presente demanda, a fim de declarar a inexistência do débito entre a REQUERENTE e as REQUERIDAS decorrente do cartão de crédito Caixa Cartões Visa 4593.XXXX.XXXX.0074, bem como a atualização e emissão de nova fatura sem constar os valores das compras de R$ 1.310,05 e R$ 1.424,05, ambas de 04/04/2022, juros, correção e eventuais consectários legais. e) A procedência da ação, condenando-se as REQUERIDAS solidariamente no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais causados à autora.
Na petição inicial (Id 2008903180), a autora alega que, em 04/04/2022, recebeu mensagens informando a realização de quatro compras em seu cartão de crédito, que afirma não ter efetuado. Sustenta que solicitou imediatamente o bloqueio e cancelamento do cartão e requereu o estorno integral das transações, tendo sido estornadas apenas duas delas. Afirma que permaneceu sendo cobrada pelos valores de R$ 1.424,05 e R$ 1.310,05, que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes e que houve falha na prestação do serviço bancário.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a emissão de nova fatura sem os lançamentos impugnados e a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instrui a inicial com documentos. Em Decisão (Id 2027765656), foi reconhecida a prevenção do Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinando-se a redistribuição do feito, por se tratar de reiteração de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito.
Regularmente recebidos os autos, a Caixa Econômica Federal foi citada e apresentou contestação (Id 2156090343), sustentando que não houve falha na prestação do serviço. Afirma que apenas duas compras foram estornadas porque as demais ocorreram antes da comunicação do bloqueio do cartão, circunstância que, segundo as cláusulas contratuais, mantém a responsabilidade da titular pelas transações. Aduz que não foram constatados indícios de fraude eletrônica, que as operações foram realizadas mediante dispositivo previamente cadastrado e utilização da senha pessoal da cliente, defendendo a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de responsabilidade da instituição financeira, requerendo a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação (Id 2158458853), a Caixa Econômica Federal ofereceu R$ 1.500,00 a título de danos morais. A autora concordou com o valor, desde que fosse também reconhecida a inexistência dos débitos discutidos na ação. Não houve acordo, tendo o feito prosseguido. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído para apreciação, prescindindo-se da produção de outras provas, além das que já constam nos autos, passa-se ao julgamento antecipado da lide (arts. 355, I c/c 370, CPC/2015). De início, convém anotar que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, isso porque a controvérsia gira em torno de compras lançadas em fatura de cartão de crédito que a parte autora não reconhece, tendo no polo passivo uma instituição financeira - CEF (Súmula 297-STJ: O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Nesse contexto, traz-se a lume o disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), aplicável às instituições financeiras, para configuração da responsabilidade civil do fornecedor, portanto, faz-se necessário que o consumidor demonstre tão somente a conduta (prestação defeituosa de serviços), o dano e o nexo de causalidade. No caso, a autora impugna as cobranças dos valores a autora impugna as cobranças dos valores cobranças dos valores de R$ 1.424,05 e R$ 1.310,05 que foram lançados em fatura de cartão de crédito, mesmo após terem sido contestadas administrativamente, e que deram ensejo à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Conforme consta no documento Id 2008903191, a autora recebeu mensagens de texto encaminhadas pela CEF, informando quatro compras aprovadas em seu cartão de crédito: Seguindo a orientação consignada nas mensagens, no sentido de que “caso não reconheça a transação, envie BL0074 p/ cancelar cartão”, a autora assim procedeu, solicitando o cancelamento do cartão (Id 2008903191): Além de solicitar o cancelamento do cartão de crédito, a autora também contestou administrativamente todas as compras descritas acima (Id 2156090343 fl. 3).
Conquanto as compras contestadas pela autora tenham sido efetuadas na mesma data (04/04/2022), no mesmo estabelecimento (Americanas), na mesma cidade (Osasco) e com intervalos de minutos entre uma e outra, a CEF acolheu apenas a contestação feita em relação a duas compras de mesmo valor de R$ 1.139,05, mantendo o lançamento das compras de R$ 1.310,05 e 1.424,05 (Id 2156090343), as quais deram ensejo à inscrição em cadastro de inadimplentes (Id 2008903193).
A CEF reconheceu que houve a contestação administrativa em 04.04.2022, corroborando a alegação formulada pela autora. Por outro lado, afirmou que, em 14.06.2022, a análise concluiu que a comunicação por perda/roubo do cartão final da autora ocorreu em 04.04.2022 às 14h28min15seg e as compras foram efetuadas antes da comunicação (última aprovada em 04.04.2022 às 12h59min04seg), o que, de acordo com a cláusula 6º do contrato de adesão, clientes obrigam-se a informar a eventual perda/roubo imediatamente após a ocorrência, sendo de responsabilidade do cliente o uso do cartão até o momento do bloqueio.
Desse modo, os débitos das demais despesas foram mantidos para pagamento, assim como seus encargos. A narrativa feita pela CEF destoa totalmente das provas trazidas aos autos pela parte autora, pois o cartão não foi objeto de furto ou roubo. Conforme demonstrado pelas mensagens que a autora recebeu e encaminhou para a CEF, o cancelamento do cartão foi solicitado porque a autora não reconheceu as compras que foram aprovadas, seguindo orientação dada pela própria requerida.
Tanto que, no boletim de ocorrência policial registrado pela autora (Id 2008903192), consta a mesma narrativa consignada na inicial, qual seja: HÁ verossimilhança entre a alegação feita pela autora e as provas produzidas nos autos, as quais demonstram ter havido prestação defeituosa de serviços por parte da CEF. Ademais, os fatos narrados e comprovados pela parte autora não foram desconstituídos por provas concretas, de igual ou superior envergadura, pela parte requerida, restando configurada, portanto, a ilegitimidade da inscrição em cadastros restritivos de crédito promovida pela CEF.
O dano é patente, na medida em que a autora está com o nome inscrito em cadastro de inadimplentes por débito inexistente, decorrente da conduta defeituosa da CEF, ao deixar de proceder à exclusão dos lançamentos de compras que a autora comprovou não ter feito. Dito isso, verifica-se abusividade na inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, o que afasta a alegação de conduta regular e, por conseguinte, configura dano moral que, na hipótese, verifica-se de modo presumido.
Neste sentido, é o precedente do TRF1: Ementa. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E EMPRESA PRIVADA. PROTESTO DE TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta apenas pela empresa privada requerida, em ação que responde em litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal (CEF), contra sentença na qual se reconheceu a inexistência de débito e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais pela indevida inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, decorrente do protesto lançado pela CEF sobre um título cedido pela apelante em nome do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito ocorreu de forma indevida, se há responsabilidade da apelante pelo dano moral decorrente dessa negativação, bem como se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. JÁ o art. 927 do mesmo diploma legal impõe o dever de indenizar sempre que houver ato ilícito que cause dano a terceiro.
4. No caso concreto, restou incontroversa a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a irregularidade do débito que deu origem à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
5. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar, pois o dano moral é presumido. Precedentes.
6. No que atine ao quantum indenizatório, a jurisprudência tem consolidado que o arbitramento deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando valores irrisórios ou excessivos. No caso concreto, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado com base nos parâmetros jurisprudenciais e nas peculiaridades da demanda, sendo inadequada sua redução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação não provida. Teses de julgamento:
1. "O dever de indenizar decorre da própria ilicitude do ato, nos termos do art. 186 do Código Civil."
2. "O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa ou valores irrisórios." ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1501927/GO, Quarta Turma, Min. Raul Araújo, DJe 09/12/2019; TRF1, AC 1013396-62.2019.4.01.3600, Rel. Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, Décima-segunda Turma, PJe 20/11/2023 (AC 0004262-02.2013.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/07/2025 PAG.) (Destacamos) Ressalte-se que o STJ já pacificou, em sede de recurso especial repetitivo, que o fornecedor responde pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, uma vez que configuram fortuito interno.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Configurada a responsabilidade civil do fornecedor, passa-se à fixação da indenização. Quanto à indenização pelo dano moral, é preciso ter em mente que a sua fixação deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o montante a ser pago não ocasione enriquecimento sem causa (REsp nº 1245644, Rel.
Min. Raul Araújo, decisão monocrática, DJ de 18.11.2011 e MC 017799, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, DJ de 22.03.2011). Partindo dessa premissa, é razoável a fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) declarar a inexistência dos débitos lançados no cartão de crédito da autora (Cartão 0074), nos valores de R$ 1.310,05 (mil trezentos e dez reais e cinco centavos) e R$ 1.424,05 (mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinco centavos); b) condenar a ré em obrigação de fazer consistente em adotar as medidas necessárias para excluir a inscrição do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias; e c) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, atualizado consoante orientações do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Custas e honorários indevidos em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem recurso, arquive-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.