PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1004580-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
C. M. S. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS - DF45869 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993: i) o requerente deve ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime; e iii) possuir renda mensal familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, requisito destinado à aferição da situação de miserabilidade.
No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos, em consonância com a perícia judicial realizada e juntados aos autos, são suficientes para demonstrar a condição de pessoa com deficiência da parte autora. Todavia, verifica-se, pela análise dos autos, que não foi avaliada a condição socioeconômica da parte autora, requisito indispensável para a concessão do benefício requerido. Nesse contexto, converto o julgamento em diligência para determinar a designação de perícia socioeconômica, cujo objeto contemplará a aferição dos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, bem como a avaliação da restrição de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com fundamento na Lei nº 8.742/1993.
Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014. Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo, se o resultado da perícia judicial assim o permitir. Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto