Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- POMPÍLIO MENDONÇA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POMPILIO NASCIMENTO DE MENDONCA, TITO SOARES PAZ
- Advogado
- HERMENEGILDO LUCAS DA SILVA (OAB 1497/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1004605-83.2024.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TITO SOARES PAZ, POMPILIO NASCIMENTO DE MENDONCA REQUERIDO: PAULO ALBERTO LINDNER - ME, UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Tito Soares Paz e Pompílio Nascimento de Mendonça em face da União e de Paulo Alberto Lindner ME, relacionada ao veículo GM/Classic Life, placas NDL-0935, apreendido pela Polícia Rodoviária Federal.
Na petição inicial, os autores formularam pedidos voltados à limitação da cobrança de diárias do pátio, à remoção de restrição judicial via sistema Renajud, à liberação da documentação de licenciamento do veículo e ao reconhecimento de prescrição de débitos de IPVA, bem como à suspensão da inclusão do veículo em leilão público. Por decisão de ID 2163641628, este Juízo reconheceu a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos relativos à remoção da restrição judicial via sistema Renajud, à liberação do licenciamento do veículo e ao reconhecimento da prescrição quinquenal de débitos de IPVA, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a tais pretensões, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, foi determinada a exclusão do Departamento Estadual de Trânsito do polo passivo e a emenda da petição inicial para adequação das partes. Após a regularização do polo passivo, remanesceram em discussão apenas os pedidos referentes à suspensão da inclusão do veículo em leilão e à limitação da cobrança de diárias decorrentes da permanência do veículo em pátio vinculado à Polícia Rodoviária Federal.
Conforme informado nos autos e demonstrado na contestação apresentada pela União, o veículo objeto da demanda já foi efetivamente levado a leilão e arrematado por terceiro, circunstância que afasta o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência pretendida, além de evidenciar a perda da utilidade prática da tutela requerida para impedir a realização do certame. Diante desse contexto fático, não se mostram presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando que a decisão de ID 2163641628 já reconheceu a ilegitimidade do pátio terceirizado para responder aos pedidos formulados na presente demanda, determino a exclusão de Paulo Alberto Lindner ME do polo passivo do processo. Retifique-se a autuação.
