PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA
SENTENÇA
TIPO "D" PROCESSO: 1004630-03.2022.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS DE CARVALHO SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON JACINTO REIS - MA4285, RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF47624, CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES - MA23392 e LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA - TO10.205
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de LUIZ CARLOS DE CARVALHO SOUSA, brasileiro, casado, nascido em 21/11/1965, filho de Maria Pereira de Carvalho, dando-o como incurso no artigo 312 c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, LUIZ CARLOS DE CARVALHO SOUSA se apropriou do valor total de R$ 241.414,44, sobre o qual tinha controle material, em razão de exercer a função de caixa executivo na Caixa Econômica Federal, e efetuar registros concernentes às seguintes casas lotéricas: Loteria Ideal (CNPJ: 24.***.***/0001-00), LG Loteria (CNPJ: 18.***.***/0001-66) e A Grande Jogadas (CNPJ: 11.***.***/0001-74.
Nessa condição, o réu teria feito várias transações irregulares no terminal que operava, as quais resultaram em prejuízo àquela instituição financeira. As acusações são de que LUIZ CARLOS realizava o crédito referente a depósitos feitos pelas referidas loterias e fornecia comprovantes aos clientes, como se as transações tivessem sido devidamente efetivadas, mas as estornava posteriormente, sem informá-los desse estorno.
Além disso, realizava débito nas contas sob a rubrica de “débito autorizado”, mas sem essa efetiva autorização, bem como deixava de realizar, ou realizava parcialmente créditos de valores remetidos via carro-forte pela unidade lotérica. O Ministério Público Federal elencou 13 operações irregulares atribuídas a LUIZ CARLOS, as quais teriam sido realizadas entre os dias 10/10/2019 e 20/01/2020, conforme descrito na tabela a seguir: Data Valor R$ Conta Titular da conta Transação 10/10/2019 20.000,00 1119.043.115-9 Loteria Ideal Ltda Diferença crédito carro-forte 01/11/2019 50.000,00 1119.043.102-0
L. G. Loterias Crédito carro-forte 04/11/2019 14.150,00 1119.003.1463-4 A Grande Jogada Depósito estornado 19/11/2019 20.000,00 1119.003.1463-4 A Grande Jogada Débito - DEB AUT 22/11/2019 4.000,00 1119.003.1463-4 A Grande Jogada Débito - DEB AUT 27/11/2019 2.295,40 1119.003.1463-4 A Grande Jogada Depósito estornado 16/12/2019 42.099,97 1119.003.1463-4 A Grande Jogada Depósito estornado 02/01/2020 10.080,03 1119.003.1463-4 A Grande Jogada Depósito estornado 06/01/2020 14.655,61 1119.003.1463-4 A Grande Jogada Depósito estornado 09/01/2020 21.302,90 1119.003.1463-4 A Grande Jogada Depósito estornado 13/01/2020 14.929,64 1119.003.1463-4 A Grande Jogada Depósito estornado 14/01/2020 6.409,47 1119.003.1463-4 A Grande Jogada Depósito estornado 20/01/2020 21.491,42 1119.003.1463-4 A Grande Jogada Depósito estornado TOTAL: 241.414,44 - - - A denúncia foi recebida no dia 10 de março de 2023, conforme decisão de ID 1482861393.
Citado, LUIZ CARLOS respondeu à acusação, oportunidade em que arguiu a inépcia da denúncia, tese já afastada por ocasião do seu recebimento. Resguardou-se a discutir o mérito após a instrução, por ocasião das alegações finais. Arrolou 3 testemunhas, ID 1930901671. Na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi afastada a absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento, ID 2123771454.
No referido ato, foram ouvidas as testemunhas JAIANE ANDRÉ RIGONI, FRANCISCO LEAL DE SOUSA e PLÍNIO MENDONÇA, todas arroladas pelo Ministério Público Federal, bem como FRANCISCO DAS CHAGAS OUSA, HERMES PEREIRA FONSECA e BENONIAS DA SILVA VILARINO, todas arroladas pela defesa. Em seguida, o réu foi interrogado. As partes disseram nada terem a requerer a título de diligências finais do artigo 402 do Código de Processo penal.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, ocasião em que requereu a condenação do réu, ID 2137014654. A defesa juntou alegações finais por memoriais. Na mencionada peça, requereu a absolvição de LUIZ CARLOS, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando ausência de comprovação de que ele obteve proveito ou vantagem econômica com a prática das condutas que lhe foram atribuídas na denúncia.
Em caso de eventual condenação, requereu a fixação de pena no mínimo legal e o indeferimento do pedido de fixação do valor para reparação do dano, por ausência de comprovação da extensão dos danos produzidos, ID 2140295539. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Materialidade e autoria Os documentos que instruíram os autos demonstraram a efetiva ocorrência dos fatos, da forma em que foram narrados na denúncia. O Relatório Conclusivo da Comissão Processante, ID 1368420262, págs. 49 e seguintes, apresenta com detalhes o modus operandi do réu para a prática das referidas condutas. As investigações tiveram início após a Caixa Econômica Federal receber reclamações de algumas empresas permissionárias de serviços lotéricos, comunicando a ocorrência de irregularidades em lançamentos feitos nas correspondentes contas, entre as quais:
1) A realização de débitos sob a rubrica de “débitos autorizados”, mas sem a efetiva autorização pela empresa permissionária lotérica: A Grande Jogada Loterias Ltda., ID 1368420292 - Págs. 15/17;
2) A realização de débitos sob a rubrica de “débitos autorizados”, mas sem a efetiva autorização pela empresa permissionária lotérica:
L. G. Loteria Eireli - ME, ID 1368420292 - Págs. 172/174;
3) Ausência de efetivo crédito de valores encaminhados pela empresa, mesmo ela possuindo recibo dos correspondentes depósitos: A Grande Jogada Loterias Ltda., ID 1368450751, págs. 39/41;
4) Ausência de efetivo depósito de valores que foram entregues ao CARRO FORTE para crédito em conta: Loteria Ideal Ltda., ID 1368420257, págs. 158/ 170. Os expedientes encaminhados pelas permissionárias foram objeto de análise pelo setor competente daquela instituição financeira, a qual concluiu pela veracidade de alguns dos fatos noticiados, ou seja, pela existência de irregularidade em vários dos lançamentos/ausência de lançamentos contestados, o que culminou no ressarcimento às mencionadas clientes, por aquela instituição financeira, no valor de R$ 255.835,62, ID 1368420257, págs. 134/135.
Em seguida, foi aberto procedimento administrativo específico, para apuração da responsabilidade do empregado responsável pelas transações, o ora réu LUIZ CARLOS DE CARVALHO SOUSA. Portarias nº 1365/2020 – CORED, de 09/11/2020 e 1746/2020, de 18/12/2020, que gerou PDC MA.1119.2020.C.000297. Após minuciosa análise dos documentos, consulta a dados registrados em sistemas e relatórios, colheita de depoimentos, inclusive do referido empregado, entre outras informações, a comissão processante emitiu relatório conclusivo, por meio do qual atribuiu ao réu a responsabilidade por treze transações irregulares, nas seguintes contas: a) 1119.003.1463-4, de titularidade da permissionária A Grande Jogada; b) 1119.043.115-9, de titularidade da permissionária Loteria Ideal Ltda.; e c) 1119.043.102-0, de titularidade de
L. G. Loterias, conforme já listado na tabela supra. Os subscritores do mencionado relatório conclusivo destacaram que as transações listadas nele como irregulares (que são as que constam da tabela supra) são as que foram debitadas sem qualquer contrapartida, bem como as referentes a valores recebidos pela CAIXA e não creditados em quaisquer das contas das empresas vinculadas ao grupo de loterias, ou seja, são as que, comprovadamente, geraram prejuízo àquela instituição financeira.
Apenas como exemplo, consta do item 5.2.6.4.3.4. do relatório que houve uma remessa de carro-forte, no valor de R$ 81.000,00, recebido pelo réu, e que esse montante foi fracionado e depositado em contas do mesmo grupo de loterias, mas diversas daquela que deveria recebê-lo. Isso constitui irregularidade administrativa, entretanto, como foram identificadas as contas creditadas, não constaram da tabela acima, por não ter sido verificada a apropriação desses valores pelo réu, tampouco efetivo prejuízo à instituição financeira.
SÓ foram considerados como prejuízo à Caixa Econômica Federal os valores da rubrica “débito autorizado”, para os quais não houve efetiva autorização, a diferença de valores de crédito do carro-forte, a que se refere o item 5.2.6.4.2.3., a remessa via carro-forte a que se refere o item 5.2.6.4.3.5, e os depósitos estornados, para o que não houve os correspondentes lançamentos a crédito. Entre as testemunhas ouvidas durante a instrução da presente ação penal, estão os dois empregados que atuaram, sucessivamente, como presidentes da comissão apuradora.
A testemunha Plínio Mendonça Alexandrino, que presidiu a comissão apuradora nos primeiros 30 dias, confirmou que o réu era caixa executivo e que era ele que utilizava o terminal 1002, em que foram realizadas as transações aqui mencionadas. Afirmou também que o objeto da denúncia era a acusação de que o LUIZ CARLOS recebia os malotes da empresa lotérica, fazia o depósito, fornecia o comprovante e depois realizava o estorno da operação, sem fornecer ao cliente o comprovante desse estorno.
Disse, ainda, que, pela documentação que já havia sido juntada no procedimento preliminar, havia indícios de que o réu se apropriou das quantias referentes a esses estornos. JÁ a testemunha Jaiane André Rigoni, que sucedeu Plínio na presidência da comissão, apresentou detalhes sobre como se dava a conduta do réu, incluindo os estornos de lançamentos e as ausências de destinações, ou destinações indevidas dos valores recebidos do carro-forte.
Afirmou que, durante o procedimento disciplinar, ficou constatado que, tanto as transações como os estornos foram feitos por ele, sem o envolvimento de qualquer outra pessoa. Acrescentou que a comissão analisara todo o período da fita de caixa e os relatórios gerenciais, bem como todas as transações seguintes, lançamento a lançamento, até o final do dia, após cada um desses estornos, mas não havia transação correspondente ao acerto deles, o que fez concluir que o saldo correspondente ficou no caixa do réu.
Esclareceu também que o estorno pode acontecer de forma regular, quando há um erro, por exemplo, mas é feito por uma pessoa diferente, para ter a conferência, e há um campo específico para a justificativa, o que não ocorreu no caso em apuração. Mencionou, finalmente, que, em relação a um dos valores entregues pelo carro-forte, foi dada destinação diferente da conta que veio na ordem de crédito, e em um outro, o valor foi creditado a menor, e que não há possibilidade de tais valores terem sido extraviados no trajeto, pois isso seria detectado pelo caixa, que era ele próprio.
Em seu interrogatório judicial, o réu admitiu ter efetuado alguns estornos, mas disse que eles eram feitos apenas nos casos em que, por erro, os valores eram depositados em conta referente à operação 03, que é a conta da empresa, e ele os retirava para efetuar o crédito na conta correta, operação 043, que era destinada à prestação de contas pelas lotéricas. Afirmou também que não realizou essas operações para nenhuma conta vinculada a ele.
Não há plausibilidade na tese defensiva. Conforme apurado durante a instrução, foram dezenas de lançamentos irregulares efetuados pelo réu em um período de pouco mais de três meses. Os lançamentos que ensejaram a presente ação penal se restringem àqueles em que houve os débitos nas contas ou recebimentos de valores de carro-forte, e não foram encontradas transações que demonstrem o crédito em alguma conta que faça sentido, o que é suficiente para se concluir que o réu se apropriou desses valores.
Essas informações se encontram no item 5.2.6.5 do relatório conclusivo, ID 1368420262, pág. 65, e foram prestadas também pela testemunha Jaiane André Rigoni. Jaiane afirmou, e isso consta também do relatório, que houve vários outros lançamentos irregulares, em que havia débito em uma conta e os valores eram creditados em outras contas, mas que, por serem contas pertencentes ao mesmo grupo de loterias, não foram levadas em consideração, por não terem gerado efetivo prejuízos à Caixa Econômica Federal.
Não se admite como plausível que um empregado com mais de 30 anos de serviço não possuísse habilidade suficiente para entender em qual ou quais contas deveria ser creditado determinado valor, a ponto de, em um período de pouco mais de 3 meses, cometer dezenas de equívocos dessa natureza. Seus argumentos constituem o exercício de seu direito constitucional de não produzir prova contra si, entretanto não possuem consistência suficiente para afastar a convicção deste juízo, no sentido de que tais lançamentos não foram realizados por engano, e sim propositalmente, com a intenção de se apropriar dos valores correspondentes a eles, o que evidencia o dolo de sua conduta, o que constitui o crime de peculato, descrito no artigo 312 do Código Penal.
As testemunhas arroladas pela defesa nada trouxeram aos autos que afastasse a responsabilidade de LUIZ CARLOS pelas referidos condutas, as quais ficaram evidenciados, após a investigação e a instrução do processo. Inaplicabilidade do § 2º do artigo 327 do Código Penal Da análise das circunstâncias fáticas, verifiquei que não estão presentes os requisitos que autorizam a aplicação, ao caso concreto, da causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º do Código Penal.
É que a função de caixa executivo, embora pressuponha confiança, não se insere no conceito de cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento, exigidos pelo referido normativo para justificar o aumento de pena. Consta dos autos, e isso foi dito também pela testemunha Jaiane André Rigoni, que o réu possuía também o nível de acesso operacional VI, em razão de já ter substituído outras pessoas na função de tesoureiro, e ele o utilizou nas transações de estorno de valores depositados nas contas das loterias, para realizá-los sem a necessidade de intervenção de outra pessoa.
Ocorre que, sem entrar no mérito relativo à classificação da função de tesoureiro, o réu, como já dito, não a estava exercendo, e sim a função de caixa executivo, que é função técnica, e não cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento. Isso, porém, não significa que tal artifício deva ser desprezado. Trata-se de circunstância a ser valorada negativamente quando da dosimetria da pena, uma vez que ele usou essa estratégia para tentar dificultar a descoberta de suas condutas, evitando que outra pessoa tomasse conhecimento delas.
Continuidade delitiva Aplica-se a continuidade delitiva, uma vez que o réu efetuou ao menos 13 transações, dentro de um mesmo contexto, utilizando-se do mesmo modus operandi, num período de pouco mais de 3 meses, o que permite inclusive sua aplicação no grau máximo, a saber, em dois terços. Reparação dos danos Diferentemente do alegado pela defesa, nas alegações finais, houve apuração da extensão dos danos causados pelas condutas do réu, a saber, R$ 241.414,44, conforme se vê da tabela supra, circunstância devidamente destacada durante a instrução, além do que há pedido expresso da acusação para fixação dessa quantia como valor mínimo para reparação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Fica ressalvado, entretanto, que, na hipótese de ocorrer, em outras esferas, a reparação total ou parcial dos danos causados pelos fatos aqui apurados, deverá haver compensação, para evitar que haja enriquecimento ilícito por parte do ofendido. Assim, provadas materialidade e autoria delitivas e não havendo causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se sua condenação nas penas do artigo 312 do Código Penal, em continuidade delitiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, condeno LUIZ CARLOS DE CARVALHO SOUSA às penas do artigo 312, caput, do Código Penal, por treze vezes, em continuidade delitiva, artigo 71 do mesmo normativo. Dosimetria As circunstâncias judiciais demonstram que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta que lhe é imputada é normal à espécie. O réu não possui registro de antecedentes criminais. As consequências lhe são desfavoráveis, especialmente em razão do considerável prejuízo que suas condutas causaram à Caixa Econômica Federal, a saber, R$ 241.414,44.
As circunstâncias também devem ser levadas em conta negativamente, especialmente pelo fato de o réu ter-se utilizado de perfil com nível de acesso operacional superior ao exigido para a função que exercia, caixa executivo, para permitir realizar estornos sem o cumprimento dos normativos específicos para essa transação, conforme demonstrado supra. Não há nos autos elementos que permitam a formação de juízo negativo sobre a personalidade e a conduta social do agente.
O motivo foi a obtenção de proveito econômico, que é elementar do tipo e não pode ser valorado negativamente. O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito.
Ante o exposto, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão e 54 dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes a considerar. Vale ressaltar que o réu admitiu haver realizado alguns estornos de valores, mas afirmou que fez os correspondentes créditos, ou seja, não confessou a prática dos crimes e, portanto, negou a imputação feita pela acusação. Incide a causa de aumento de pena em razão da continuidade delitiva em seu grau máximo, tendo em vista que foram realizadas 13 condutas, conforme fundamentado supra.
Assim, aumento em 2/3 a pena-base aplicada, resultando pena de 7 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 90 dias-multa, que torno definitiva, ausentes outras circunstâncias a considerar. O réu informou em seu interrogatório que, à época dos fatos, possuía renda mensal de cerca de R$ 11.000,00. Com base nesta informação, fixo o dia-multa em 1/3 do salário-mínimo vigente ao tempo do último fato (janeiro de 2020), devidamente corrigido.
Incabível substituição de pena neste montante por restritiva de direitos. O regime inicial para cumprimento da pena é o semiaberto por expressa disposição legal, ausentes causas que justifiquem o agravamento (CP, artigo 33, § 2º, “b”). Fixo em R$ 241.414,44 o valor mínimo para reparação dos danos causados à ofendida, Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, caso não seja verificada a prescrição pela pena em concreto, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, c/c o § 2º do artigo 71 do Código Eleitoral. Em seguida, providencie-se a conclusão dos autos para deliberações quanto à execução da pena. Independente do trânsito em julgado, comunique-se à Caixa Econômica Federal, conforme determina o § 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal.
Custas pelo condenado, nos termos do art. 804 do CPP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal