PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004635-32.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UIARA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Uiara Santos da Silva em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que foi abordada por preposto da instituição financeira para adesão a cartão de crédito, tendo realizado cadastro para recebimento do produto em sua residência, mas sem jamais receber o cartão físico.
Afirma que, após o decurso do prazo informado para entrega, entrou em contato com a instituição e foi surpreendida com a informação de que o cartão constava como entregue e de que já haveria movimentações e pagamentos parciais de faturas. Aduz que nunca teve posse do cartão, nunca realizou compras e nunca recebeu faturas, razão pela qual reputa indevida a inscrição de seu nome em cadastro restritivo, no valor de R$ 214,53, postulando a declaração de inexistência do débito, a retirada da anotação negativa e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia cinge-se à verificação da origem do débito inscrito em nome da autora, à regularidade da contratação subjacente, à legitimidade da negativação promovida e, por consequência, ao cabimento dos pedidos declaratório, desconstitutivo e indenizatório formulados na inicial. Não há preliminar processual apta a obstar o exame do mérito. A controvérsia comporta julgamento com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária dilação probatória adicional.
No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. Embora a petição inicial tenha sido construída sob a narrativa de solicitação de cartão de crédito não entregue, o acervo documental juntado aos autos revela que a anotação restritiva discutida está vinculada a operação de crédito efetivamente disponibilizada em conta de titularidade da autora. A documentação da instituição financeira demonstra a existência de contrato nº 21.3880.144.1378128-09, com data de contratação em 10/05/2022, valor contratado de R$ 945,83, prazo de 24 meses, primeira prestação com vencimento em 15/06/2022 e evolução posterior do débito em razão da inadimplência.
Além disso, o demonstrativo contratual emitido pela própria CAIXA registra, ao final, dívida em atraso no valor de R$ 214,53, precisamente o mesmo montante lançado no cadastro restritivo impugnado. Mais relevante ainda é o extrato histórico da conta de titularidade da autora, indicado nos autos, no qual consta, em 10/05/2022, o lançamento “CRÉDITO CDC CAIXA TEM”, no valor de R$ 945,83, diretamente na conta poupança de nº 934.281.395-5, vinculada ao CPF da demandante.
Esse dado é objetivo, específico e compatível com o demonstrativo de evolução contratual apresentado pela ré. Não se trata, portanto, de mera afirmação unilateral da instituição financeira, mas de prova documental que aponta a efetiva disponibilização do numerário à própria autora. A partir desse contexto probatório, não subsiste a alegação de inexistência da relação obrigacional. O ponto central da controvérsia não se resolve pela simples repetição da tese de “cartão não recebido”, mas pela identificação concreta da origem do débito negativado.
E, nesse aspecto, os documentos bancários convergem no sentido de que a obrigação decorreu de crédito disponibilizado em conta, e não de uso clandestino de cartão físico sem entrega. Também não prospera a alegação de ausência de prova da contratação. Em demandas dessa natureza, especialmente quando se discute operação realizada em meio digital, a regularidade do vínculo pode ser demonstrada por um conjunto coerente de elementos documentais, e não apenas por instrumento físico tradicional.
No caso, há coincidência entre o CPF da autora, a data da contratação, o valor do crédito liberado, a evolução do contrato e o valor exato da restrição cadastrada. A correspondência entre esses dados confere robustez à versão defensiva e permite reconhecer a origem regular do débito. É certo que a inicial menciona número contratual diverso, qual seja, 38800209378128090000, constante do apontamento restritivo.
Contudo, essa circunstância, isoladamente, não descaracteriza o débito, porque o valor negativado, a data de inclusão e a titularidade do CPF coincidem com os elementos constantes da documentação da CAIXA. Em outras palavras, ainda que haja identificadores distintos entre o cadastro restritivo e os registros internos do banco, a correspondência material entre os dados essenciais do débito é suficiente para demonstrar que se trata da mesma obrigação.
A prova produzida pela parte autora, por sua vez, não é apta a infirmar esse quadro. O relatório da Serasa confirma a existência da anotação em favor da CEF, no valor de R$ 214,53, desde 15/06/2022, mas não comprova a inexistência da dívida. O documento apenas retrata a presença do registro negativo, sem afastar sua causa jurídica. Da mesma forma, a narrativa de que o cartão jamais foi entregue não se mostra bastante para desconstituir a prova objetiva de ingresso do valor de R$ 945,83 em conta de titularidade da própria demandante.
No tocante ao ônus da prova, ainda que se reconheça a incidência das normas protetivas do consumidor, a inversão probatória não conduz automaticamente à procedência do pedido. A facilitação da defesa do consumidor não afasta o dever do julgador de apreciar o acervo efetivamente produzido. Aqui, a instituição financeira trouxe elementos concretos sobre a contratação, a disponibilização do crédito e a evolução da dívida.
JÁ a autora não apresentou documento apto a demonstrar fraude específica, desvio do valor creditado, uso indevido da conta por terceiro, contestação bancária contemporânea acompanhada de elementos mínimos de verossimilhança, ou qualquer outro dado objetivo que retirasse força probatória da documentação da ré. Comprovada a regular contratação e a efetiva disponibilização do numerário, a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo mostra-se legítima decorrência do inadimplemento.
O apontamento negativo, nesses termos, configura exercício regular de direito do credor e não ato ilícito. A negativação, portanto, não pode ser tratada como indevida quando assentada em obrigação existente, exigível e não adimplida. Em consequência, não há falar em falha na prestação do serviço. Ao contrário, o conjunto dos autos evidencia que a ré disponibilizou o crédito, registrou a evolução da obrigação e promoveu a anotação restritiva em razão do inadimplemento contratual.
Não demonstrado defeito do serviço, tampouco se configura responsabilidade civil da instituição financeira. A discussão acerca da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça torna-se, nesse cenário, secundária. Ainda que o relatório cadastral juntado aos autos indique que a anotação da CEF é anterior a outro registro posterior lançado por credor diverso, esse aspecto não altera a solução do caso, porque a improcedência decorre, em primeiro plano, da licitude da própria inscrição impugnada.
Ausente ilicitude na origem do débito e na negativação dele decorrente, não há espaço para acolhimento do pedido indenizatório. Também não prospera a pretensão de reparação por danos morais. O dano moral pressupõe a existência de ato ilícito apto a atingir direitos da personalidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Concedo à autora a AJG Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95) Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à TR/GO. Transitado em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A publicação e o registro são automáticos.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO