2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEIDIANE APARECIDA DA SILVA
Advogado
NILSON NOVAES PORTO (OAB 20487/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1004635-60.2024.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEIDIANE APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, com cálculo da renda mensal inicial a ser apurado tendo como base de cálculo o salário de benefício do NB 638.226.814-7, cessado em 30/10/2024, aplicando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento). Na petição de ID 2248977145, a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de erro na evolução da RMI do auxílio-acidente, afirmando que houve aplicação indevida, por parte da autarquia previdenciária, do critério de reajuste proporcional (pró-rata) de forma contínua.
Argumenta que a proporcionalidade só é legalmente admitida no primeiro reajuste subsequente à concessão do benefício, ocorrida em 31/10/2024. Nos anos seguintes, conforme determina o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, os reajustes devem ser aplicados de forma integral, independentemente da data de início do benefício, justamente para garantir a preservação do seu valor real. Requer seja determinada ao INSS a correção da RMI, para constar o valor de R$ 832,93.
É o breve relato.
Decido. Não obstante as razões expostas pela parte autora, o pedido de revisão da RMI no bojo do cumprimento de sentença não merece prosperar. O cálculo da renda mensal inicial de um benefício previdenciário é uma atribuição exclusiva do INSS, enquanto órgão gestor do Regime Geral de Previdência Social. Para tanto, a autarquia utiliza os salários de contribuição que constam oficialmente no CNIS, mantido pela DATAPREV.
Este procedimento de cálculo constitui ato administrativo, o qual é revestido de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Tal presunção implica que, até que haja prova robusta em contrário, produzida sob o crivo do contraditório, o ato é considerado válido e em conformidade com a legislação aplicável. Além disso, a fase de cumprimento de sentença, conforme o próprio nome indica, destina-se a dar efetividade a um comando judicial já estabelecido e transitado em julgado.
Não é a via processual adequada para inaugurar discussões de mérito não abrangidas pelo título executivo. A discordância do segurado quanto aos salários de contribuição utilizados ou à metodologia de cálculo da RMI adotada pela autarquia para implantar o benefício configura uma pretensão de natureza eminentemente revisional. Tal pleito extrapola os limites objetivos da coisa julgada e, por conseguinte, os limites desta execução.
A discussão sobre o cálculo da RMI envolve a análise de todo o histórico contributivo do segurado e a aplicação de regras específicas de cálculo previdenciário, matéria que demanda dilação probatória e o pleno exercício do contraditório, o que é incompatível com o rito célere do cumprimento de sentença. A via adequada para tal insurgência é a propositura de uma ação de conhecimento autônoma, comumente denominada ação revisional de benefício.
Nessa nova lide, o demandante poderá expor detalhadamente as razões de sua discordância, apresentar os cálculos que entende corretos e produzir as provas necessárias, permitindo ao INSS o exercício pleno de sua defesa, para que, ao final, uma nova sentença de mérito decida sobre a correção ou não da RMI apurada administrativamente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
SENTENÇA
EXTINTIVA DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, § 4º DO CPC. RMI NÃO DISCUTIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO EM FASE EXECUTÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
2. Eventual divergência sobre a forma de apuração da RMI, quando não presente no objeto da ação de conhecimento, deve ser dirimida em ação autônoma.
3. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50097795120174036183, Relator.: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 26/09/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2024). Portanto, a pretensão de revisar o valor da renda mensal inicial do benefício nestes próprios autos mostra-se incompatível com a natureza da fase processual atual, devendo a apuração do cálculo do valor das parcelas atrasadas adotar como base a renda mensal inicial do benefício implantado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 2248977145. Intimem-se. Determino o prosseguimento do processo, com a intimação da parte autora para que apresente o cálculo dos valores devidos, conforme a renda mensal inicial do benefício implantado e as normas contidas no Manual de Cálculo da Justiça Federal, no prazo de 10 (dez) dias. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEIDIANE APARECIDA DA SILVA
Advogado
NILSON NOVAES PORTO (OAB 20487/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1004635-60.2024.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições do Ato Conjunto 2/23 do Tribunal Regional da 1º Região e da Procuradoria Regional da 1ª Região, das disposições da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025, do Provimento Geral da COGER nº 10126799 e o disposto nos artigos 513, § 1º, 534, e 524 do CPC, que determinam a apresentação do cumprimento de sentença pela parte exequente, conjugado com a celeridade processual exigida no rito dos Juizados Especiais:
1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025. 1.2.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.3. Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 2.1. Não havendo impugnação, expeça-se o(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes pelo 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.2.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.3 Com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução n.º 822 do CJF), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo.
3. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Servidor
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEIDIANE APARECIDA DA SILVA
Advogado
NILSON NOVAES PORTO (OAB 20487/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004635-60.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANE APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos com a finalidade de sanar obscuridade quanto ao benefício paradigma a ser utilizado para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente concedido. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. A via dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID 2200976851), posteriormente retificada por erro material quanto ao nome da parte autora pela sentença de ID 2214910406, julgou procedente o pedido para implantar o benefício de auxílio-acidente.
O julgado fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 31/10/2024, justificando tal marco no fato de ser o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária anterior. Conforme consta expressamente na fundamentação da sentença do evento ID 2200976851 (página 4): "Diante da constatação da redução da capacidade laboral, é assegurado à parte autora o direito à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do benefício NB 638.226.814-7, ou seja, em 30/10/2024." Contudo, o quadro-síntese de parâmetros anexo às sentenças (ID 2200976851 e ID 2214910406) indicou apenas "RMI A calcular (50% do salário de benefício)", sem especificar numericamente o benefício originário, o que pode gerar dúvidas na fase de cumprimento do julgado pela CEAB/INSS.
Portanto, para fins de clareza e exequibilidade do título judicial, faz-se necessário integrar o dispositivo para explicitar que o salário de benefício a ser utilizado como base de cálculo é aquele referente ao auxílio por incapacidade temporária cessado imediatamente antes da DIB fixada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a obscuridade apontada, integrar as sentenças de ID 2200976851 e ID 2214910406, esclarecendo que: O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-acidente concedido à autora LEIDIANE APARECIDA DA SILVA deverá observar, como base de cálculo, o Salário de Benefício do NB 638.226.814-7 (cessado em 30/10/2024), aplicando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento), nos termos da legislação de regência.
No mais, permanecem inalterados os demais termos das sentenças proferidas. Intimem-se. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEIDIANE APARECIDA DA SILVA
Advogado
NILSON NOVAES PORTO (OAB 20487/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004635-60.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANE APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante apontou erro material, ao argumento de que o dispositivo da sentença menciona indevidamente o nome de terceiro, “JOÃO GOMES DA SILVA”, quando a verdadeira autora da ação é LEIDIANE APARECIDA DA SILVA (ID 2202127342). Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, sem alteração do mérito da decisão. No caso, o nome indicado no dispositivo da sentença não corresponde à autora da demanda, tratando-se de equívoco evidente, o que autoriza sua correção.
Ante o exposto, acolho os embargos sem efeitos modificativos, para corrigir o item “a” do dispositivo da sentença de ID 2200976851, que passa a ter a seguinte redação: “a) Implantar, em favor de LEIDIANE APARECIDA DA SILVA – CPF: 998.***.***-34, o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, com DIB em 31/10/2024 e DIP em 01/07/2025;” Fica corrigido também o quadro-síntese de parâmetros para a CEAB/INSS, ao final da sentença, no que tange ao CPF da parte autora.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, intime-se para contrarrazões e, por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, prossiga-se no cumprimento dos itens 1 a 3 da sentença proferida. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B36 CPF: 998.***.***-34 DIB: 31/10/2024 DIP: 01/07/2025 DCB: - TC: - Cidade de pagamento: - RMI A calcular (50% do salário de benefício)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEIDIANE APARECIDA DA SILVA
Advogado
NILSON NOVAES PORTO (OAB 20487/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004635-60.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANE APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização prevista na Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. A parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão do auxílio-acidente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as exceções previstas no art. 26, II, da referida lei; e c) incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (no caso de auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente, ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou outra ocupação (no caso de aposentadoria por invalidez).
No laudo da perícia médica realizada nestes autos (ID 2183636365), o(a) perito(a) concluiu que a autora é portadora das patologias descritas no quesito 2 (fratura do terço proximal da tíbia direita), mas sem incapacidade atual. O(a) perito(a) judicial afirmou ainda que a parte demandante esteve incapacitada para o trabalho no(s) período(s) descrito(s) no quesito 4, já pagos pelo INSS (ID 2162635680).
O expert afirmou, também, que a sequela implica redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, sem, contudo, impedir o desempenho laboral desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 30/10/2024 (quesitos 9, 9.1 e 9.2). Cabe ressaltar que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem. Com efeito, é comum que pessoas portadoras de enfermidades realizem tratamentos médicos prolongados - por vezes, durante toda a vida - sem que estejam incapacitadas para o trabalho.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LEIDIANE APARECIDA DA SILVA
Advogado
NILSON NOVAES PORTO (OAB 20487/MT)
MANDADO DE INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA SISTEMA PROCESSO: 1004635-60.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANE APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE: LEIDIANE APARECIDA DA SILVA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do destinatário para, querendo, impugnar a contestação e documentos correlatos, no prazo de 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RONDONÓPOLIS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SERVIDOR
O requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente, no caso de aposentadoria por invalidez, ou temporária, no caso de auxílio-doença), e não apenas a existência de enfermidade, que, isoladamente, não dá ensejo ao direito à percepção do benefício previdenciário. Ainda que a parte autora tenha impugnado o laudo, não produziu prova capaz de infirmar suas conclusões. Ademais, nos termos do art. 480 do CPC, o juiz não está obrigado a determinar nova perícia quando o laudo já se mostra claro e suficiente ao deslinde da controvérsia.
Somente se admite nova perícia quando o laudo oficial é incompleto, contraditório, impreciso ou inconclusivo, o que não se verifica no caso concreto. Ao contrário, o(a) perito(a) descreveu de forma satisfatória todas as circunstâncias relacionadas à enfermidade da parte autora, propiciando o convencimento necessário à solução da lide. Quando a prova é clara, exime-se a realização de novas diligências.
Importa destacar que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, embora relevantes, não são suficientes para fundamentar o deferimento do pedido, uma vez que o laudo judicial é elaborado por profissional de confiança do Juízo, devidamente compromissado, e que realiza avaliação clínica e entrevista pessoal, integrando o conjunto probatório.
Registre-se, ademais, que o formulário elaborado pelo Juízo já contempla os quesitos necessários à análise da existência - ou não - de incapacidade laboral, sendo dispensável a formulação de novos quesitos, especialmente quando, como no presente caso, o expert preenche corretamente o formulário, respondendo aos quesitos e fundamentando suas conclusões. Não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de nova perícia, apreciação de quesitos suplementares ou de prova testemunhal, uma vez que a prova destina-se ao convencimento do juiz, conforme o disposto nos arts. 371 e 479 do CPC, podendo ser indeferida se considerada desnecessária.
Além disso, em observância ao princípio da cooperação, embora os quesitos utilizados pelo Juízo - conforme modelo recomendado pelo CNJ - já fossem suficientes, foi oportunizada à Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Comissão de Direito Previdenciário da Subseção da OAB/Rondonópolis, a inclusão de quesitos complementares no Processo SEI nº 0005048-32.2022.4.01.8009, os quais, no caso concreto, foram devidamente respondidos pelo(a) perito(a).
Passo à análise do pedido subsidiário de auxílio-acidente. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Da redução da capacidade laboral. Conforme já exposto, há redução da capacidade laborativa para a atividade exercida à época do acidente.
Do acidente de qualquer natureza. Não há controvérsia quanto ao acidente ocorrido em 03/11/2020. À época, foi concedido à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 633.121.084-2 e, posteriormente, o NB 638.226.814-7. Da qualidade de segurado. Também não se discute a qualidade de segurado, considerando o recebimento dos benefícios NB 633.121.084-2 (período de 04/02/2020 a 14/07/2021) e NB 638.226.814-7 (período de 22/02/2022 a 30/10/2024).
Diante da constatação da redução da capacidade laboral, é assegurado à parte autora o direito à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do benefício NB 638.226.814-7, ou seja, em 30/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS às seguintes obrigações: a) Implantar, em favor de JOÃO GOMES DA SILVA – CPF: 240.***.***-00, o benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, com DIB em 31/10/2024 e DIP em 01/07/2025; b) Pagar ao autor as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, cujo valor será apurado na fase de cumprimento de sentença, com incidência de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) Reembolsar integralmente à Justiça Federal, via RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
Antecipam-se os efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de sessenta dias. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se as partes. Comunique-se à CEAB/INSS para implantação do benefício no prazo estipulado. Em caso de interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido esse prazo, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado:
1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido.
3. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação Rondonópolis/MT, data de assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B36 CPF: 240.***.***-00 DIB: 31/10/2024 DIP: 01/07/2025 DCB: - TC: - Cidade de pagamento: - RMI A calcular (50% do salário de benefício) ________________________________________ [1] Súmula n. 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
ADI 6.096/DF (A Suprema Corte assentou que o direito ao recebimento de benefício previdenciário reveste-se de caráter imprescritível, irrenunciável e indisponível, não se submetendo aos efeitos do decurso temporal ou à inércia do titular) e RE 626.489/SE (Tema 313:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997).