Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004635-60.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEOLINDO RODRIGUES DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANDREIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - TO9720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data da cessação na esfera administrativa (DCB: 01/07/2025). Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência: A deficiência restou demonstrada. As conclusões extraídas do laudo pericial médico (id. 2223196957) são no sentido de que a parte autora apresenta impedimento de natureza física, decorrente de fratura exposta de perna direita e lesão de extensor do pé direito (CID S96.0/S82), quadro que lhe ocasiona dor persistente, fraqueza muscular, limitação funcional do membro inferior direito, instabilidade para locomoção e prejuízo para o equilíbrio.
Consta do laudo que a parte autora exerce atividade habitual de autônomo rural, labor que exige deambulação constante, carga física intensa, movimentação em terrenos irregulares, força nos membros inferiores e estabilidade funcional, capacidades sensivelmente prejudicadas pelas sequelas pós-traumáticas apresentadas. Em razão disso, o perito concluiu que o demandante se encontra incapacitado, no momento, para atividades que demandem força, levantamento de peso, flexões repetidas e manutenção de posturas prolongadas.
Embora a incapacidade tenha sido classificada como temporária, o próprio perito consignou tratar-se de incapacidade contínua, com duração estimada de 2 anos a partir de 19/06/2025 (DII), data indicada como início do impedimento e correspondente à suspensão administrativa do benefício. Desse modo, está caracterizado o impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93.
Ora, a limitação relevante para o exercício da atividade habitual de trabalhador rural/autônomo rural, especialmente em razão de sequelas físicas que comprometem a marcha, a estabilidade, o esforço e a permanência em posturas exigidas pelo labor campesino, evidencia a existência de efetivas barreiras à participação plena e efetiva da parte autora em sociedade, em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Isso porque a pessoa que apresenta restrição funcional significativa para atividades laborativas compatíveis com sua trajetória profissional e com sua realidade socioeconômica certamente encontra maiores dificuldades para ingressar, permanecer ou competir no mercado de trabalho, sobretudo quando residente em zona rural e dependente de atividades braçais. Tal circunstância projeta limitações concretas sobre sua vida cotidiana, notadamente quanto à obtenção do próprio sustento e à preservação de condições mínimas de dignidade.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc. V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade. Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. No caso, de acordo com o laudo socioeconômico (ids. 2245242936 e 2245242945), a parte autora está inserida em grupo familiar composto por 03 (três) membros: o próprio demandante, Deolindo Rodrigues da Silva Filho, 52 anos; sua esposa, Maria Lúcia Brito Silva Rodrigues, 47 anos; e sua genitora, Joana Martins da Silva, 75 anos.
O estudo social registrou que o autor passou a residir na casa da genitora, em imóvel situado na zona rural de Araguaçu/TO, após o agravamento de sua situação de saúde, especialmente em razão das sequelas decorrentes de acidente, que o impedem de continuar exercendo atividades braçais como antes fazia. A renda mensal identificada no laudo provém dos benefícios percebidos pela genitora idosa, no montante total de R$ 3.242,00.
O autor não possui renda própria, tendo o laudo consignado que vem sendo “literalmente sustentado” pelos recursos da genitora, e que sua esposa também apresenta problemas de saúde, com quadro depressivo e uso de medicação contínua. Quanto à renda da genitora, não se mostra adequado desconsiderá-la integralmente de forma automática, pois a mãe do autor vive sob o mesmo teto e integra o núcleo familiar para fins do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93.
Por outro lado, também não seria correto computar integralmente os valores por ela percebidos, sem observar a regra legal de exclusão de benefício mínimo recebido por pessoa idosa ou com deficiência. No caso concreto, a parte autora esclareceu que tal renda é composta por aposentadoria por idade rural e pensão por morte, ambos percebidos pela Sra. Joana Martins da Silva, idosa de 75 anos. Assim, não se trata de promover mero “desconto parcial” de 1 salário mínimo sobre uma renda superior ao mínimo legal, providência que não encontra amparo na legislação em vigor.
Trata-se, isto sim, de reconhecer que a renda total da genitora é formada por 02 (dois) benefícios distintos, cada qual no valor de 01 (um) salário mínimo, devendo ser excluído do cálculo da renda familiar um desses benefícios mínimos, na forma do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, que autoriza a desconsideração de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 salário mínimo recebido por idoso ou pessoa com deficiência, à razão de 1 benefício por membro idoso ou pessoa com deficiência.
Desse modo, considerando que a renda total informada foi de R$ 3.242,00, correspondente a 02 benefícios de 1 salário mínimo cada, deve ser excluído do cálculo 01 benefício no valor de R$ 1.621,00, permanecendo como renda computável o outro benefício, também no valor de R$ 1.621,00. Dividido tal montante pelos 03 integrantes do núcleo familiar, alcança-se renda familiar per capita de aproximadamente R$ 540,33.
Portanto, mesmo adotando-se o critério mais rigoroso e juridicamente seguro, a renda per capita permanece inferior a 1/2 salário mínimo. Tal circunstância, somada aos demais elementos do estudo social, especialmente as despesas de saúde, a ausência de patrimônio relevante, a residência em zona rural e a dependência econômica do autor em relação à genitora, confirma a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Registre-se que os dados do CadÚnico indicam renda média familiar per capita de R$ 200,00 e composição familiar de apenas 02 pessoas, mas tal informação não reflete integralmente a realidade constatada no estudo socioeconômico judicial, que apurou a presença da genitora no domicílio e a utilização de seus benefícios como principal fonte de subsistência da casa. Por isso, para fins de julgamento, deve prevalecer a fotografia social mais recente e diretamente aferida pela assistente social do Juízo, sem prejuízo de se reconhecer que o próprio CadÚnico também aponta renda reduzida e vulnerabilidade econômica.
Verifico, ainda, que o imóvel em que o núcleo familiar vive exterioriza situação desfavorável de habitação e conservação. Trata-se de residência situada em zona rural, com 02 quartos, sala, cozinha, banheiro e áreas laterais/fundos, paredes com reboco e pintura antiga, piso grosso/natural e água de poço. O laudo descreve móveis antigos e em mau estado de conservação, consignando expressamente que nem a casa nem os móveis pertencem ao autor.
As fotografias anexadas ao laudo socioeconômico (id. 2245242930) corroboram essa conclusão. As imagens internas revelam ambiente simples, com piso sem acabamento refinado, paredes antigas, móveis básicos e modestos, camas comuns, utensílios domésticos essenciais e ausência de bens que indiquem conforto ou patrimônio relevante. A cozinha/copa e os quartos retratam moradia guarnecida apenas com o indispensável à subsistência cotidiana, sem sinais de padrão econômico incompatível com a hipossuficiência alegada.
As fotografias externas, por sua vez, evidenciam imóvel rural modesto, em terreno de chão batido, sem pavimentação, com construções simples, áreas inacabadas e anexos rústicos, reforçando a precariedade da infraestrutura habitacional. Portanto, as imagens colacionadas pela assistente social, analisadas em conjunto com a descrição técnica do imóvel, com a ausência de patrimônio relevante, com a inexistência de renda própria do autor e com as demandas de saúde do núcleo familiar, reforçam a conclusão de vulnerabilidade socioeconômica.
Também não foram identificados bens patrimoniais relevantes em nome do autor ou de sua família capazes de afastar a situação de hipossuficiência. Ao responder aos quesitos sobre patrimônio, a assistente social informou inexistirem imóveis, veículos ou móveis de valor apreciável. Posteriormente, em manifestação de id. 2248086034, a parte autora esclareceu que o veículo GM/Classic anteriormente vinculado ao seu nome já havia sido vendido antes da realização da perícia social, com utilização do valor para custeio de despesas essenciais, e que o automóvel VW/Gol, ano 1990, ainda existente, possui mais de 30 anos de fabricação, encontra-se em condições precárias, foi avaliado pelo próprio INSS com valor de referência R$ 0,00 e se destina, quando possível, à locomoção básica da família, que reside em zona rural.
Assim, a existência formal de veículo antigo, sem valor econômico relevante e voltado à satisfação de necessidade elementar de transporte, não descaracteriza a vulnerabilidade socioeconômica constatada no estudo social. O contexto de saúde do grupo familiar reforça a insuficiência da renda formalmente existente. O laudo social registrou que a genitora do autor é idosa, apresenta diabetes, problemas cardíacos, hipertensão arterial e outras patologias, com necessidade de acompanhamento e medicamentos de uso contínuo.
Também consignou que a esposa do autor sofre de depressão, faz uso de medicação contínua e necessita de acompanhamento médico. Quanto ao próprio demandante, foi destacado que apresenta limitações físicas importantes, dores crônicas, necessidade de tratamento, exames e medicamentos, além de dificuldade de locomoção e impossibilidade de exercer atividades laborais braçais. Nesse cenário, a renda da genitora, embora nominalmente composta por dois benefícios mínimos, não se revela suficiente para atender, de forma digna, às necessidades básicas dos 03 integrantes do núcleo familiar, sobretudo diante da concentração de demandas de saúde, da residência em zona rural, da ausência de patrimônio relevante, da inexistência de renda própria do autor e da precariedade das condições materiais constatadas no estudo social.
Assim, comprovados a deficiência da parte autora e a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar no qual está inserida, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 salário mínimo, nos termos do art. 203, caput e inc. V, da CRFB, c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93. Termo inicial do benefício (DIB): No caso, não se trata propriamente de concessão originária de benefício assistencial, mas de restabelecimento de BPC à pessoa com deficiência anteriormente implantado em favor da parte autora, o qual foi suspenso administrativamente em 19/06/2025 e posteriormente cessado em 01/07/2025, sob o fundamento de ausência de inscrição/atualização no CadÚnico.
Assim, considerando que o impedimento de longo prazo foi reconhecido no laudo médico judicial como existente desde 19/06/2025, data coincidente com a suspensão administrativa do benefício, e que a vulnerabilidade socioeconômica também restou comprovada à luz do conjunto probatório produzido nos autos, impõe-se o restabelecimento do amparo assistencial. Todavia, para evitar sobreposição de períodos e eventual pagamento em duplicidade, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa do benefício, ou seja, em 02/07/2025, uma vez que a DCB administrativa consta como ocorrida em 01/07/2025.
Data de Cessação do Benefício (DCB): Considerando que o perito judicial estimou a duração do impedimento pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 19/06/2025, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 19/06/2027. Caso a parte autora ainda se considere portadora de impedimento de longo prazo, deverá postular a prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término desse prazo, sob pena de cessação do benefício.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso. Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. A partir de 01/09/2025, a correção se dará nos termos do art. 3.º da EC 136/2025. Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, com DIB em 02/07/2025, DIP no dia primeiro do mês em curso e DCB em 19/06/2027; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 20.137,22.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico.
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO