Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA CRISTIANA CRUZ SILVA
- Advogado
- IVONADSON DOS SANTOS LOPES (OAB 37646/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1004635-87.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PATRICIA CRISTIANA CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVONADSON DOS SANTOS LOPES - BA37646 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA CRISTIANA CRUZ SILVA em face da sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sustenta a embargante que a decisão incorreu em omissão e contradição, uma vez que não houve pedido de desistência da ação. Afirma que, na realidade, as partes celebraram acordo, cuja minuta foi juntada aos autos, motivo pelo qual requer a homologação da avença e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
A parte ré apresentou manifestação concordando com o acolhimento dos embargos e reiterando o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão à embargante. Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram composição amigável, cuja minuta foi juntada ao processo (ID 2130745732), prevendo o pagamento do valor de R$ 7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais) à parte autora, a título de danos morais e materiais .
Posteriormente, foi juntado comprovante de pagamento, bem como manifestação da parte autora informando o recebimento do valor e requerendo o arquivamento do feito. Assim, verifica-se que a sentença embargada incorreu em equívoco ao tratar a hipótese como desistência da ação, quando, na realidade, houve transação entre as partes, hipótese que autoriza a homologação do acordo judicial. Dessa forma, a omissão apontada merece ser sanada, com efeitos modificativos, a fim de adequar o dispositivo da decisão ao que efetivamente consta dos autos.
