Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA DOROTEIA SOUSA DINIZ DO NASCIMENTO
- Advogado
- TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO (OAB 10694/PI)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004637-57.2025.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCA DOROTEIA SOUSA DINIZ DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO - PI10694-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA DOROTEIA SOUSA DINIZ DO NASCIMENTO TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO - (OAB: PI10694-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 463369266 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI PROCESSO: 1004637-57.2025.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004637-57.2025.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCA DOROTEIA SOUSA DINIZ DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO - PI10694-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O presente feito envolve a questão submetida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 81: “Fixação do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que se pretende o pagamento do seguro-defeso aos pescadores do ‘baixo-amazonas’ e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016, considerando o julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389 pelo STF e o ajuizamento de Ações Civis Públicas sobre o tema”.
Embora a 1ª Seção do TRF1 já tenha deliberado sobre a questão, inclusive quanto aos embargos de declaração opostos contra o acórdão referente às teses jurídicas fixadas, sobreveio a interposição de recurso especial no âmbito do IRDR. Nesse contexto, tendo em vista o disposto nos arts. 982, § 5º, e 987, § 1º, do CPC, bem como considerando a necessidade de se garantir a uniformidade na prestação jurisdicional, a isonomia e a segurança jurídica, entendo que, no caso concreto, é recomendável cautela quanto ao prosseguimento do feito, determinando-se o sobrestamento processual.
