Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO GIMENES CINTRA
- Advogado
- IVAN FELIPE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 31438/MT)
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004638-41.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GIMENES CINTRA Advogado do(a) AUTOR: IVAN FELIPE LIMA DE OLIVEIRA - MT31438/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO GIMENES CINTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. O INSS apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente, com os seguintes parâmetros: DIB em 15/06/2026, DII em 06/06/2026 e DIP em 01/07/2026, bem como ao pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observados os critérios e consectários constantes da proposta.
A parte autora, por intermédio de seu advogado, manifestou expressamente sua concordância com a proposta, requerendo sua homologação. Foi juntado aos autos Contrato Particular de Prestação de Serviços Profissionais Advocatícios, firmado entre JOÃO GIMENES CINTRA e o advogado IVAN FELIPE LIMA DE OLIVEIRA, OAB/MT nº 31.438/O, no qual foi estabelecida remuneração contratual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos retroativos, acrescida de 3 (três) benefícios.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são capazes e estão devidamente representadas, tendo a parte autora manifestado de forma expressa sua concordância com os termos da proposta apresentada pelo INSS. Verifico que a transação versa sobre direito patrimonial disponível e não contém disposição que implique violação a norma de ordem pública, mostrando-se juridicamente possível a sua homologação. Assim, inexistindo óbice à composição, deve o acordo ser homologado, para que produza seus regulares efeitos jurídicos.
