Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BEATRIZ DE BRITO REIS
- Advogados
- ELY DE SOUZA JUNIOR (OAB 46290/BA), MANOELA DE SOUSA MACHADO (OAB 62501/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004645-30.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ DE BRITO REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELA DE SOUSA MACHADO - BA62501 e ELY DE SOUZA JUNIOR - BA46290 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie salário-maternidade, na qualidade de contribuinte individual. Estabelece o art. 59, caput da Lei nº 8.213/91, que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as seguradas autônomas, especiais e facultativas não precisam cumprir carência para receber o salário-maternidade. A decisão foi proferida em 21 de março de 2024, no julgamento das ADIs 2110 e 2011. No presente caso, inexiste controvérsia quanto ao nascimento da criança ISAAC MEDEIROS DOS REIS, em 12/10/2025, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (ID 2258159371), remanescendo a controvérsia, pois, na qualidade de segurada da autora na época do fato gerador.
Nesse ponto, insta salientar que, após a decisão do STF, o salário-maternidade é devido à todas as seguradas que contribuem para a Previdência Social, independentemente do tempo de contribuição. Dessa forma, com a derrubada da carência pelo STF, basta que a contribuinte individual possua uma contribuição à Previdência Social, que denote sua filiação ao RGPS, antes do parto ou da requisição do benefício, para ter direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção.
