Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., CITROSUCO SERVICOS PORTUARIOS S.A.
- Advogados
- SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS (OAB 186248/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004661-92.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CITROSUCO SERVICOS PORTUARIOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A e FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - SP186248-A DESTINATÁRIO(S): CITROSUCO SERVICOS PORTUARIOS S.A.
SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - (OAB: SP66823-A) SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - (OAB: SP66905-A) AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A. FREDERICO SPAGNUOLO DE FREITAS - (OAB: SP186248-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445503231) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
