Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CILIO OLIVEIRA BORGES
- Advogado
- MARCELO CABRAL SOUSA (OAB 39898/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1004686-14.2023.4.01.3503
AUTOR: CILIO OLIVEIRA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Cílio Oliveira Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento e conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais. Na petição inicial (id. 1753114081), o autor alega que formulou requerimento administrativo em 09/02/2023, ocasião em que contava com 70 anos de idade, 15 anos, 1 mês e 16 dias de tempo de contribuição e 181 meses de carência, tendo o benefício sido indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição.
Sustenta que houve o não reconhecimento, pela autarquia, do período laborado na empresa SEG – Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A, razão pela qual foi reconhecido administrativamente apenas 13 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de contribuição. Aduz que exerceu a função de guarda vigilante e que o período de 14/02/1977 a 30/06/1981 deve ser reconhecido como especial, com conversão em tempo comum, por enquadramento da categoria profissional à época, independentemente de PPP.
Sustenta que preenche os requisitos legais à luz da EC nº 103/2019 e requer, inclusive em tutela de urgência, a implantação do benefício desde a DER, além do pagamento das parcelas vencidas. Na contestação (id. 1946838166), o INSS impugna os pedidos, sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão de temas submetidos a julgamento repetitivo e repercussão geral, bem como a ausência de interesse de agir diante da não apresentação de documentos no processo administrativo.
No mérito, afirma que o período de 14/02/1977 a 30/06/1981 é controvertido e não pode ser reconhecido como especial, por ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e da periculosidade da atividade, destacando a necessidade de formulários técnicos e prova do uso de arma de fogo. Defende que não há enquadramento automático da atividade de vigilante como especial, bem como a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de carência na aposentadoria por idade.
