Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" 1004698-09.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOARES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Maria Soares de Souza ajuizou a presente ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, almejando a conversão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) em aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural e urbano para fins de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.
A situação posta nos autos versa sobre a hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo.
Neste sentido, o entendimento firmado no âmbito da TNU (TNU - PEDILEF: 50009573320124047214, Relator: JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, Data de Julgamento: 12/11/2014, Data de Publicação: 19/12/2014). A autora, nascida em 05/04/1959 (ID 2199666409), completou 62 anos de idade em 05/04/2021, de modo que já havia preenchido o requisito etário quando formulou o requerimento administrativo em 12/11/2024 (ID 2199673482).
Conforme dados constantes do CNIS (ID 2199667801), a autora possui 2 anos, 6 meses e 11 dias de contribuição no Regime Geral da Previdência Social. O tempo remanescente necessário ao cumprimento da carência deverá ser aferido a partir do alegado exercício de atividade rural. A demandante sustenta que exerceu atividade rural no período de 05/04/1965 a 20/09/1980, em regime de economia familiar, consistente no cultivo de arroz, feijão, milho, limão e mandioca, bem como na criação de aves e suínos (ID 2199667317).
Como início de prova material, foi juntada certidão de nascimento, lavrada em 15/10/1974, na qual consta a ocupação de agricultores atribuída a seus genitores (ID 2199667525). Vale salientar que acertidão de casamentoé aceita como início da prova material quando a profissão rural estiver expressamente consignada, bem comocertidão de nascimentodos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores (Tema 2 da Turma Nacional de Uniformização/TNU e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/PUIL n. 5000636-73.2018.4.02.5005/ES, julgado em 20/11/2020).
Importante também mencionar que não se exige que o início de prova material abranja todo o período, nos dizeres da Súmula 14/TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda ao todo o período equivalente à carência do benefício.” No mesmo diapasão, a tese sufragada pela TNU no julgamento do Tema 3 Representativo da Controvérsia, consagrando ateoria da eficácia prospectiva e retrospectivado início de prova material para a comprovação da atividade rural.
Dispõe a Súmula 577 do STJ que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. A testemunha declarou que conheceu a autora quando ela própria tinha cerca de 13 ou 14 anos de idade, por volta de 1965, ocasião em que a autora exercia atividade rurícola juntamente com sua mãe e avó, dedicando-se ao cultivo de lavoura branca e à criação de galinhas e porcos, acrescentando que a demandante permaneceu no sítio até o início da década de 1980 (ID 2213858408).
Não obstante a parte autora alegue o exercício de atividade rural em período anterior à idade mínima legalmente prevista para ingresso no RGPS, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para demonstrar que eventual labor desempenhado pela requerente antes dos doze anos de idade fosse indispensável à subsistência do grupo familiar. Tal conclusão decorre do fato de que a compleição física e a imaturidade próprias da infância constituem óbices ao reconhecimento do trabalho com caráter profissional exigido pela legislação previdenciária.
Nesse contexto, verifica-se que a autora conseguiu comprovar o exercício de atividade rural no período de 05/04/1971 a 20/09/1980, havendo, a partir de 01/10/1980, registro de vínculo em atividade urbana (ID 2199673482, pág. 53). A autarquia previdenciária, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de infirmar a condição de segurada especial da autora no interregno de 05/04/1971 a 20/09/1980, conforme lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, somados o período reconhecido e urbano, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, perfaz-se um total de 11 anos, 11 meses e 27 dias, não preenchendo a autora os requisitos legais relativos ao tempo mínimo de contribuição (15 anos) e à carência (180 contribuições), conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 18 da EC nº 103/2019.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar no CNIS da parte autora o tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, no interstício de 05/04/1971 a 20/09/1980, em consonância com a fundamentação. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n.10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se quei)a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001;ii)nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01).
3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1. INTIME-SE a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias;
2. Comprovada a averbação do CNIS conforme a parte dispositiva da sentença, arquivem-se os autos. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL