Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEOPOLDINA JOAQUINA DE LEMOS COSTA
Advogado
NIRLANA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 68001/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004710-69.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEOPOLDINA JOAQUINA DE LEMOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIRLANA FERNANDES TEIXEIRA - BA68001-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LEOPOLDINA JOAQUINA DE LEMOS COSTANIRLANA FERNANDES TEIXEIRA - (OAB: BA68001-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465409489) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004710-69.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004710-69.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEOPOLDINA JOAQUINA DE LEMOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIRLANA FERNANDES TEIXEIRA - BA68001-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004710-69.2023.4.01.3300
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Rachel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de apelação cível interposta por LEOPOLDINA JOAQUINA DE LEMOS COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial. O juízo a quo declarou a inexistência de direito à tríplice acumulação de benefícios previdenciários e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Na origem, a autora ajuizou ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, do MINISTÉRIO DA DEFESA (Exército Brasileiro) e do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), objetivando a manutenção do recebimento simultâneo de três benefícios: (i) aposentadoria civil como Assistente Social da UFBA, concedida em 1974; (ii) pensão militar por morte de seu genitor, concedida em 1988; e (iii) pensão civil por morte de seu esposo, concedida em 1994.
Alegou que foi surpreendida por um ofício do Comando da 6ª Região Militar, oriundo de apontamento de indícios de acúmulo indevido pelo TCU, exigindo-lhe a opção formal por um dos benefícios de pensão no prazo de 10 dias. Sustentou a ocorrência da decadência administrativa (art. 54 da Lei nº 9.784/99) e a proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica. Argumentou, ainda, ofensa ao contraditório e à ampla defesa (Súmula Vinculante nº 3/STF), requerendo o restabelecimento e a manutenção dos pagamentos, além de indenização por danos morais frente ao abalo de saúde sofrido.
A União apresentou contestação defendendo a flagrante inconstitucionalidade da tríplice cumulação de benefícios, ressaltando a incidência do Tema 921 da Repercussão Geral do STF e os estritos limites estabelecidos no art. 29 da Lei nº 3.765/60. Argumentou que a Administração atua no exercício do dever de autotutela para adequar a situação à legalidade e que não há se falar em decadência do ato inconstitucional, caracterizando-se a relação material como de trato sucessivo.
Afastou, por fim, a ocorrência de danos morais, defendendo a inexistência de ato ilícito. A sentença ratificou o indeferimento da tutela e julgou os pedidos improcedentes. O juízo fundamentou que a pacífica jurisprudência do STF (Tema 921) e do TRF1 veda categoricamente a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, sendo inaplicável a decadência para convalidar atos eivados de inconstitucionalidade.
Pontuou também que a Administração Militar agiu de forma regular ao oportunizar previamente o prazo para a opção do benefício, não restando configurado dano moral na espécie. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que sua pensão foi suspensa desde fevereiro de 2024. Nas razões recursais, reitera integralmente os termos da exordial quanto à configuração do ato jurídico perfeito, direito adquirido e decadência do direito de revisão pela Administração, salientando o decurso de prazo de 48, 34 e 28 anos desde as respectivas concessões.
Pondera que a cumulação ocorreu muito antes das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, pugna pela preservação do seu direito de escolha pela pensão militar caso não sejam acolhidos os pleitos principais. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do recurso para a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela União, pugnando pelo desprovimento do apelo em decorrência do efeito devolutivo e para o expresso prequestionamento das teses e dispositivos constitucionais, visando o esgotamento da instância.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004710-69.2023.4.01.3300
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Rachel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela apelante, considerando a presunção de hipossuficiência firmada na declaração acostada aos autos e o fato noticiado de que seus proventos de pensão encontram-se suspensos desde fevereiro de 2024, comprometendo seu sustento material. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Turma cinge-se à verificação da legalidade da acumulação tríplice de proventos percebidos pela parte autora: (i) aposentadoria civil como Assistente Social da UFBA, concedida em 1974; (ii) pensão militar por reversão, concedida em 1988; e (iii) pensão civil, concedida em 1994.
Inicialmente, não prospera a arguição de decadência do direito da Administração em promover a adequação dos vencimentos da autora. O prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não tem o condão de convalidar situações que configuram frontal violação ao texto constitucional, tampouco confere amparo de ato jurídico perfeito à percepção manifestamente ilegal de cumulação tríplice de proventos. Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a ilegalidade se renova a cada prestação paga de maneira indevida.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada, inclusive, na consolidação do Tema 839, orienta-se no sentido de que a Administração Pública detém o poder-dever de corrigir seus atos quando eivados de inconstitucionalidade, sem sujeição a prazo decadencial. Ultrapassada a preliminar, adentrando ao mérito, a sentença apelada não merece reparos. A limitação ao acúmulo de benefícios encontra regramento expresso na legislação de regência dos militares.
O art. 29 da Lei nº 3.765/60, tanto em sua redação original quanto após as modificações implementadas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, é taxativo ao admitir a cumulação da pensão militar com apenas um outro benefício, seja ele aposentadoria ou pensão de outro regime. As hipóteses de cumulação comportam interpretação restritiva. Assim: Art. 29 da Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960 É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
II - de uma pensão militar com a de outro regime (...) Além da barreira infraconstitucional, a pretensão da apelante esbarra na vedação imposta pela Constituição Federal, sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 921 da Repercussão Geral (ARE 848.993 RG). A Suprema Corte fixou a tese de que "é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998".
Neste sentido: Recurso extraordinário com agravo.
2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes.
3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte.
4. Recurso extraordinário provido. (STF - ARE: 848993 MG, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 06/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/03/2017) Não há que se invocar direito adquirido à manutenção de situação flagrantemente inconstitucional. De igual modo, descabe a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Consoante demonstrado nos autos, a suspensão do pagamento não ocorreu de maneira imotivada e abrupta.
O Exército Brasileiro providenciou a notificação da pensionista (Ofício nº 818-SVP/6/Esc Pes/Cmdo 6ª RM), concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para o exercício do regular direito de opção pelos benefícios que lhe fossem mais vantajosos financeiramente. A via administrativa restou plenamente franqueada, optando a autora por não apresentar o termo de opção e judicializar a demanda. Assim, no tocante ao pedido subsidiário formulado pela apelante para que seja "preservado o direito de escolha pelo benefício militar", destaco que a faculdade de opção legal entre os benefícios inacumuláveis já é garantida administrativamente, cabendo a ela formalizar sua renúncia a um dos benefícios previdenciários civis para, ato contínuo, viabilizar a percepção regular da pensão militar e sua aposentadoria (ou outra composição dupla permitida).
Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, é cediço que a responsabilidade civil do Estado pressupõe a existência de ato ilícito. A atuação da Administração Pública, ao notificar a autora para proceder à readequação de benefícios ilegalmente cumulados, configura estrito cumprimento do dever legal amparado no princípio da legalidade. Ausente a comprovação de atos exorbitantes ou exposição vexatória, afasta-se o dever de indenizar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau. Tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nesta instância.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004710-69.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004710-69.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEOPOLDINA JOAQUINA DE LEMOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIRLANA FERNANDES TEIXEIRA - BA68001-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA CIVIL. PENSÃO MILITAR. PENSÃO CIVIL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de manutenção de recebimento cumulativo de três benefícios e de indenização por danos morais. Os benefícios consistem em uma aposentadoria civil concedida em 1974, uma pensão militar por morte concedida em 1988 e uma pensão civil por morte concedida em 1994. A Administração Militar exigiu a opção formal por um dos benefícios de pensão após apontamento do Tribunal de Contas da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se incide a decadência administrativa sobre a revisão de benefícios concedidos há mais de cinco anos; (ii) saber se é legal a acumulação tríplice de proventos e pensões; (iii) saber se ocorreu violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo; e (iv) saber se a notificação para opção por benefícios gera dever de indenizar por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não convalida situações que violam o texto constitucional. A relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, o que renova a ilegalidade a cada prestação paga de maneira indevida. A Administração Pública detém o poder-dever de anular atos inconstitucionais.
4. O art. 29 da Lei nº 3.765/1960 permite a acumulação de uma pensão militar com apenas um outro benefício. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a acumulação tríplice de vencimentos e proventos. O Tema 921 da Repercussão Geral veda a acumulação tríplice mesmo para investiduras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. Não há direito adquirido a regime inconstitucional.
5. A notificação administrativa prévia garantiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. O órgão militar concedeu o prazo de dez dias para a formalização do direito de opção entre os benefícios.
6. A atuação da Administração Pública ocorreu em estrito cumprimento do dever legal de autotutela. A ausência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso não provido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica à revisão de atos de concessão de benefícios que importem em cumulação tríplice inconstitucional;
2. É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, nos termos do art. 29 da Lei nº 3.765/1960 e do Tema 921 da Repercussão Geral do STF;
3. A notificação para exercício do direito de opção entre benefícios inacumuláveis constitui estrito cumprimento do dever legal e não gera dano moral." Legislação relevante citada: Lei nº 3.765/1960, art. 29, I e II; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC, art. 85, § 11; Medida Provisória nº 2.215-10/2001; EC nº 20/1998. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 848993 RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.10.2016 (Tema 921/RG); STF, (Tema 839/RG).
ACÓRDÃO
Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 18 a 21/08/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
NIRLANA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 68001/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LEOPOLDINA JOAQUINA DE LEMOS COSTA Advogado do(a) APELANTE: NIRLANA FERNANDES TEIXEIRA - BA68001-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1004710-69.2023.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Juíza Raquel - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 17/08/2026 e termino em 21/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.