Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- E. F. O.
- Advogados
- YAN OLIVEIRA BATISTA (OAB 76598/BA), ISLAY OLIVEIRA BATISTA (OAB 40054/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004722-57.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. F. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: E.
F. O. MARIA APARECIDA SANTOS FERNANDES YAN OLIVEIRA BATISTA - (OAB: BA76598) ISLAY OLIVEIRA BATISTA - (OAB: BA40054) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2277704305 JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL [Pessoa com Deficiência] AUTOR: E.
F. O. REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA SANTOS FERNANDES
SENTENÇA (tipo
C) Trata-se de Processo de Conhecimento submetido ao Rito dos Juizados Especiais Federais onde figuram como demandante e demandada as partes acima discriminadas. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para a análise do mérito da presente demanda, este juízo nomeou o competente perito e designou a data para a realização do exame.
Entretanto, embora tenha sido devidamente intimada da data e hora designadas para a realização da perícia retro mencionada, a parte suplicante deixou de comparecer ao local estabelecido, impossibilitando a realização do exame, conforme documento anexo aos autos. Veja-se que, no presente caso, competia à parte autora comparecer ao local marcado para que o perito médico pudesse realizar o exame técnico, principalmente porque o referido exame tem por finalidade comprovar a existência de requisito indispensável à concessão do benefício por ela pleiteado.
