Intimação
D- Órgão
- Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MAIKON GONCALO TAQUES
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004745-02.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004745-02.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A POLO PASSIVO:MAIKON GONCALO TAQUES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. DISTINGUISHING. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 1004745-02.2023.4.01.3600, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ao fundamento de que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal ajuizada por conselho profissional com base na suposta inexistência de interesse processual, em razão do valor do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, respeitada a competência de cada ente federado.
