Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PALMEIRAIS
- Advogado
- MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO (OAB 11274/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004773-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS - PI ingressa com ação de procedimento comum contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a fim de suspender a Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, atualmente reproduzida na Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, a qual determina o recolhimento ao Tesouro Nacional do IRRF sobre rendimentos pagos pela municipalidade a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens ou serviços, mas entende o autor que o art. 158, I, da CF/88, assegura aos Municípios o produto da arrecadação do IRRF sobre rendimentos pagos a qualquer título, sendo inconstitucional a interpretação conferida pela Receita Federal de que a apropriação aos Municípios é limitada apenas ao IRRF sobre rendimentos de trabalho pagos aos seus servidores e empregados.
Tutela deferida no ID 2154042475. Contestação no ID 2154785141. Réplica no ID 2168550696. Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A ré, em sua contestação, entendeu que o município autor estaria extrapolando os limites estabelecidos no Tema 1130 do STF e, por isso, reconheceu parcialmente a procedência do pedido. Confira-se (ID 2154785141): Diante da resolução da quaestio no âmbito da Suprema Corte, a União (Fazenda Nacional) RECONHECE a procedência dos pedidos para que seja declarada a titularidade do IR incidente sobre os pagamentos feitos a terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) contratados para a prestação de bens ou serviços. (...) O município busca a restituição do imposto sobre a renda pago a fornecedores nos últimos cinco anos, apoiado no julgamento do STF sobre o Tema de Repercussão Geral 1.130 e no Parecer SEI Nº 5744/2022/ME, que dispensa contestação da PGFN.
No entanto, o Tema 1.130 e o Parecer não autorizam a restituição de valores de imposto sobre a renda que não foram repassados à União. Para ser considerado para restituição, o imposto de renda deveria ter sido retido pelo município e repassado à União. Assim, não há base para restituição quando o imposto não foi retido ou não foi repassado. Como bem ressaltou a União (Fazenda Nacional), a tese do Tema 1.130 trata da titularidade das receitas arrecadadas especificamente a título de imposto retido na fonte.
