Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEVERINO JOSE DE JESUS ALVES
- Advogado
- MANOEL DA SILVA (OAB 826/BA)
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004791-29.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEVERINO JOSE DE JESUS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: SEVERINO JOSE DE JESUS ALVES MANOEL DA SILVA - (OAB: BA826B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278427634 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004791-29.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEVERINO JOSE DE JESUS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA - BA826B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEVERINO JOSÉ DE JESUS ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 715.756.718-1, cessado administrativamente em 05/09/2024, com pedidos sucessivos de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente.
Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, preenchidos os demais requisitos legais, esteja incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual. No caso, a controvérsia médica encontra resposta objetiva na perícia judicial realizada por especialista em ortopedia e traumatologia. O perito registrou que o autor sofreu acidente motociclístico em 07/06/2024, com fratura da clavícula direita, submetida a tratamento cirúrgico, reconhecendo que o quadro produziu incapacidade laborativa total e temporária pelo período de três meses.
