Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDNA PINTO RABELO
- Advogado
- PRISCILA RODRIGUES FARIAS FERREIRA GALEGO (OAB 15665/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1004792-20.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA PINTO RABELO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA RODRIGUES FARIAS FERREIRA GALEGO - RO15665 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou impugnação por ele apresentada na contestação, nos termos dos arts. 99, § 1º e 100 do CPC. Ante a necessidade de dilação probatória, o que nesse momento inviabiliza a análise da probabilidade do direito alegada, conjugada com a celeridade do rito dos juizados, INDEFIRO eventual pedido de tutela de urgência/evidência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. DÊ-se ciência às partes acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital, nos termos da Portaria DISUB 13/2023. Manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação da sentença. Esta unidade em conjunto com a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia, através da Portaria 05/2023, instituiu, no âmbito da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, fluxo processual concentrado para produção de prova oral https://drive.google.com/file/d/1D6vVHHdCHfUFvRrzFVdBAURO_zZ8_bW/view?usp=drive_link.
Referida Portaria dispõe: Das disposições aplicáveis a todos os benefícios previdenciários e assistenciais. Artigo 1º. Nas demandas ajuizadas contra o INSS, a parte autora poderá juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Parágrafo único: Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou nos escritórios dos advogados que representam a parte autora. . Caso a parte autora informe nos autos a impossibilidade de colheita dos depoimentos na forma indicada pelo , será providenciada sala nas dependências da Justiça Federal, a fim de que o advogado da parte autora possa arguir a parte demandante e as suas testemunhas.
