PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004804-47.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA APARECIDA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
Nos termos da Lei n.º 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Da incapacidade laboral. No laudo técnico médico pericial produzido em juízo (ID n. 2183636352), restou constatado que a autora é portadora de artrite reumatoide soropositiva (CID M05.8). O perito concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de qualquer atividade laboral, com início em 15/10/2024. Foi estimado o prazo de um ano para reavaliação. Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa.
Lado outro, os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a existência de incapacidade em grau ou duração estimada em patamar superior ao constatado pelo auxiliar técnico do juízo. Saliente-se que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à natureza, duração e extensão da incapacidade laboral. Consigne-se que, na hipótese de constatação de patologias que ensejam incapacidade temporária, não há que se falar em dever de análise das condições pessoais do segurado e da impossibilidade de reabilitação para fins de averiguar a possibilidade de concessão de aposentadoria, uma vez que um dos requisitos para tal benefício é a existência de incapacidade de natureza permanente, ou seja, cuja probabilidade de ser revertida é ínfima ou inexistente, de sorte que a constatação da possibilidade de recuperação da capacidade laboral em um determinado espaço de tempo não autoriza a aposentação da parte autora, mas assegura-lhe tão somente a concessão de auxílio temporário.
Da qualidade de segurada e da carência. Conforme se infere do extrato previdenciário de ID n. 2165676122, o último vínculo empregatício da autora com a empresa Bunge Alimentos S/A perdurou de 05/08/2013 a 01/02/2023. Consta em ID n. 2164815611 recebimento de seguro desemprego em razão da dispensa involuntária. A autora soma também mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurada. Desse modo, com a extensão do período de graça prevista no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, restam preenchidos ambos os requisitos na DII (15/10/2024).
Assim, comprovado o cumprimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (15/10/2024 – ID n. 2164815689), bem como ao pagamento das parcelas retroativas. O benefício deverá ser mantido pelo prazo recomendado pelo perito para recuperação da capacidade laborativa (um ano a partir da perícia, realizada em 14/03/2025), ou seja, até 14/03/2026, podendo a parte autora requerer a prorrogação do benefício, na hipótese de ainda se encontrar incapaz, caso em que o benefício não poderá ser cessado sem a realização de nova perícia que constate quadro de saúde favorável ao retorno do(a) periciando(a) ao trabalho.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de FABIANA APARECIDA PEREIRA (CPF 873.***.***-00), o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 15/10/2024 (DER), DIP no primeiro dia do mês corrente e DCB em 14/03/2026 (estimativa do perito para recuperação da capacidade laboral); b) pagar à autora as parcelas devidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2022), e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária no valor de 2% (dois por cento) da RMI. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença:
1. Comprovada a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido.
3. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: 873.***.***-00 DIB: 15/10/2024 DIP: Primeiro dia do mês corrente DCB: 14/03/2026 DII: 15/10/2024 TC: - Cidade de pagamento: - Obs.: - RMI A calcular