Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NATHAN CAMPOS CARDOSO
- Advogado
- ADRIANO PEGO RODRIGUES (OAB 29406/GO)
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004804-47.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHAN CAMPOS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO PEGO RODRIGUES - GO29406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual exige a comprovação da existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho, bem como a ausência de sequelas limitantes ao desenvolvimento da atividade que a parte autora habitualmente exercia.
A conclusão exarada no laudo pericial judicial é categórica ao atestar a aptidão da parte autora para o exercício de sua atividade laboral habitual (desossador em frigorífico). Embora o expert tenha confirmado o diagnóstico de traumatismo cranioencefálico grave com lesão axonal e epilepsia (CID S06.2 e G40.9) , concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. O perito fundamentou seu parecer na natureza da patologia, esclarecendo que, por se tratar de quadro clínico-neurológico e não ortopédico, não se caracteriza a incapacidade laborativa para a função desempenhada.
Nesse contexto, o laudo salientou que o caso não se amolda às hipóteses de concessão de auxílio-acidente previstas no Anexo III do Decreto 3.048/1999, motivo pelo qual a parte autora foi considerada apta, sem necessidade de afastamento de suas funções. Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada redução da incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa, bem como pela ausência de sequela limitante.
