PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ADJUNTO À 3º VARA FEDERAL DA SJRO Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1004861-94.2022.4.01.4100 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: CHAULES VOLBAN POZZEBON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214
DECISÃO
1. Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de CHAULES VOLBAN POZZEBON, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 48 da Lei n. 9.605/98. Narra a denúncia que (ID 1017683785): (...) Em data anterior a 16 de fevereiro de 2020, em Cujubim/RO, mais precisamente no local conhecido como "Fazenda Rio Preto", Linha B 90, coordenadas geográficas 9º1' 30.0" S e 62º 39' 00,0" W, CHAULES VOLBAN POZZEBON, de forma livre consciente, impediu e dificultou a natural regeneração de floresta.
A área considerada está parcialmente sobreposta à zona de amortecimento da Floresta Nacional do Jamari. Consta no relatório de fiscalização anexo que, no dia 16 de fevereiro de 2020, uma equipe de fiscalização do IBAMA, com o auxílio de Policiais Militares, deslocou-se até a linha B 90, "Fazenda Rio Preto". O objetivo era, com base em informações repassadas pelo setor de geoprocessamento, realizar vistoria em duas áreas embargadas: uma de 803 hectares - Termo de Embargo 288939-C, lavrado no âmbito do processo administrativo do IBAMA 02024.001101/2007-30; outra de 120,0 hectares - Termo de Embargo 287347-C, resultante do processo administrativo do IBAMA 02024.000738/2006-28.
Chegando ao local, os fiscais constataram que os referidos embargos estavam sendo totalmente descumpridos. Ambas as áreas se encontravam totalmente cobertos por pastagem (capim braquiária), evidenciando a criação de gado. Aliás foram encontrados bovinos pastando nos limites das áreas embargadas e havia sal mineral nos cochos instalados no local. Os agentes de fiscalização entraram em contato com um funcionário da fazenda, o senhor Adenilson Xavier de Sousa, mas este alegou desconhecer o teor dos embargos e que não residia na fazenda; o gerente seria outra pessoa.
Por isso, foi deixada uma comunicação para que o gerente procurasse a equipe do IBAMA baseada na FLONA JAMARI, o que não ocorreu. Por fim, foram lavrados os Autos de Infração com a especificação das seguintes condutas: "Descumprir o embargo da área, objeto do termo de Embargo número 288939 C, lavrado em 28/08/2007, conforme processo IBAMA 02024.001101/2007-30", - AI WRH3KGHF e "Descumprir o embargo da área objeto do Termo de Embargo número 287347-C, conforme processo IBAMA 02004.000738/2006/28" - AI 10WWNXZ3.
Os dois Autos de Infração foram lavrados em desfavor do ocupante da área, CHAULES VOLBAN POZZEBON. Conforme o parecer 0965/2020/NAT/PGJ/MP-RO (anexo), as áreas questionadas estão inseridas parcialmente na zona de amortecimento da Flona do Jamari: "2. Constatações - a) A área possui registros no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SISCAR sob nº RO-1100940-0F0C37289C2044C5A43EFD44CCCD53DB3 conforme consulta realizada no dia 04 de Dezembro de 2020. 4 área cadastrada é de 5.790,3536 hectares"; b) A área em análise está inserida parcialmente na zona de amortecimento da UA, Flona Jamari". (...) - destaquei A denúncia veio instruída com a notícia de fato n. 1.31.000.001043/2021-13.
Foram indicadas duas testemunhas de acusação. O MPF justificou a não propositura de acordo de não persecução penal e de outras medidas similares, tendo em vista o extenso histórico criminal do réu (ID 1017683785 - Págs. 01/02). Ciente da denúncia (ID 1538494354), o acusado apresentou peça defensiva por intermédio de advogado constituído (ID 1548865853 e anexos, ID 1655876467 e anexos). Na decisão de ID 2127535267, datada de 17/05/2024, foi analisada a peça defensiva e recebida a denúncia.
Não foi realizada a instrução processual (ID 2184299374). No ID 2184220354 e anexos, a defesa pleiteou a "suspensão a punibilidade", alegando, em suma, que o réu firmou termo de compromisso ambiental com a Secretaria de Desenvolvimento Ambiental, com a finalidade de proceder a recomposição de Área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, contemplando as áreas indicadas no Termo de Embargo n. 288939-C e Termo de Embargo n. 287347-C (mencionadas na denúncia).
O MPF, no ID 2186456029, pugnou pelo prosseguimento da ação penal, com a designação da audiência de instrução e julgamento. É breve o relatório.
Decido.
2. Fundamentação O termo de compromisso ambiental apresentado pela defesa, datado de abril/2025, prevê que o réu CHAULES VOLBAN POZZEBON não poderá ser autuado, pela Secretaria de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia, por infrações cometidas até 22 de julho de 2008, na Fazenda Rio Preto, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito.
Ocorre que o referido termo de compromisso ambiental se refere, exclusivamente, a infrações administrativas apuradas no âmbito estadual, não possuindo o condão de afastar a responsabilidade penal averiguada na presente ação penal, que foi proposta pelo Ministério Público Federal com subsídio em relatório de fiscalização produzido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em fevereiro/2020.
Nesse caso, é sedimentado o entendimento de que "as conclusões das esferas administrativas acerca da responsabilização do agente na produção de determinado resultado não vinculam a apreciação dos fatos pelo Poder Judiciário - haja vista a independência entre tais searas - e, portanto, não constituem motivação idônea para determinar a suspensão do processo penal" (AgRg no AgRg no RHC n. 124.440/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021).
3. Conclusão
Ante o exposto: a) DETERMINO o prosseguimento da presente ação penal. b) DESIGNO audiência de instrução para o dia 13/04/2026, às 9h30min (horário de Porto Velho/RO), ocasião em que será colhido o depoimento das 2 (duas) testemunhas de acusação, de 1 (uma) testemunha de defesa e, ainda, será interrogado o réu. b.1) Na forma do art. 3º, caput, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com redação dada pela Resoluções n. 481/2022 e n. 508/2023 do CNJ, as audiências somente poderão ser realizadas virtualmente (de forma telepresencial) a pedido da parte, de modo que a regra atual é que as audiências sejam presenciais. b.2) A audiência ocorrerá, em linha de princípio, presencialmente na Sala de Audiências desta 3ª Vara Federal, salvo requerimento das partes, em até 5 (cinco) dias, no sentido de que seja realizada virtualmente (de forma telepresencial), conforme arts. 3º e 5º da Resolução CNJ n. 354/2020. b.3) Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos virtualmente (de forma telepresencial), com fundamento no art. 4º da Resolução CNJ n. 354/2020. b.4) Optando as partes pela realização de audiência virtual (de forma telepresencial), o acesso dar-se-á por meio do Aplicativo Microsoft Teams, através do link [1]: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmZWQ1ZWEtZWZiNi00OGU5LWJmMzAtNGEyZjFmYzY1M2Iz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2279f3b066-7235-42fb-b612-132e3232b0e8%22%7d b.5) Na ausência de opção expressa pela audiência virtual (de forma telepresencial) no prazo assinado, o link de acesso à sala de audiência virtual será cancelado e a audiência será realizada, exclusivamente, de modo presencial (ressalvado o item b.3 acima). b.6) Os Advogados e Membros do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, no caso de audiência virtual (de forma telepresencial), também deverão utilizar vestimenta adequada (traje forense, beca ou toga), bem como fundo adequado, estático e de natureza neutra (art. 2º, Resolução CNJ n. 465/2022). b.7) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem/atualizem os NÚMEROS DE TELEFONE (preferencialmente, com acesso ao WhatsApp) e ENDEREÇOS, seus e das testemunhas por si arroladas (se houver), para que o juízo possa promover as intimações necessárias (art. 9º, parágrafo único, Resolução CNJ n. 354/2020). b.8) ATENTE a Secretaria para eventual necessidade de intimação das chefias diretas de servidores públicos ou de requisição de militares na condição de testemunhas (art. 11, Resolução CNJ n. 354/2020); e/ou para a adoção das medidas necessárias à realização do ato com a participação de presos (art. 6º, Resolução CNJ n. 354/2020). b.9) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, especialmente sobre a forma de realização da audiência, e, a tempo e modo, as testemunhas. c) INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, data e hora da assinatura eletrônica. REGINALDO ACHRE SIQUEIRA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena da 3ª Vara da SJRO (Ato Presi nº 1039/2025) [1] Em caso de dúvidas quanto à realização da audiência híbrida/virtual, deve-se entrar em contato com o setor responsável da Secretaria desta Vara, através do WhatsApp (69) 99243-7439. Caso o hiperlink do Teams apresente algum problema de acesso direto, basta copiar e colar no navegador.