Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LIGIA AMPARO DA SILVA SANTOS
Advogado
PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA (OAB 15909/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004875-92.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:LIGIA AMPARO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA - BA15909-A DESTINATÁRIO(S): LIGIA AMPARO DA SILVA SANTOSPEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA - (OAB: BA15909-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467643876) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004875-92.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004875-92.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:LIGIA AMPARO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA - BA15909-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004875-92.2018.4.01.3300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: LIGIA AMPARO DA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia – UFBA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da ação ajuizada por Ligia Amparo da Silva Santos, que julgou procedente o pedido formulado pela autora. A sentença condenou a UFBA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a UFBA impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de que a remuneração percebida pela autora seria incompatível com a alegada insuficiência de recursos, requerendo a revogação do benefício ou, subsidiariamente, a concessão de gratuidade parcial. No mérito, sustenta que a promoção funcional na carreira do Magistério Superior depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na , entre eles o cumprimento do interstício e a aprovação em avaliação de desempenho.
Defende que esta última possui natureza constitutiva, de modo que os efeitos financeiros não poderiam retroagir à data de encerramento do interstício. Afirma que, no caso, a decisão da comissão responsável pela avaliação de desempenho foi proferida posteriormente, ocasião em que teriam sido integralmente preenchidos os requisitos legais para a promoção. Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente.
Subsidiariamente, postula que os efeitos financeiros sejam fixados a partir do requerimento administrativo. Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da gratuidade da justiça e pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a avaliação de desempenho possui natureza declaratória, por se limitar ao reconhecimento de situação funcional consolidada durante o interstício, razão pela qual os efeitos financeiros da promoção devem retroagir à data de seu término.
Argumenta, ainda, que eventual demora administrativa na análise do pedido não pode acarretar prejuízo remuneratório ao servidor.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004875-92.2018.4.01.3300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: LIGIA AMPARO DA SILVA SANTOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia recursal consiste em definir se os elementos relativos à remuneração da autora justifica a revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, se os efeitos financeiros de sua promoção de Professor Adjunto IV para Professor Associado I devem retroagir ao preenchimento dos requisitos legais ou observar a data de conclusão da avaliação de desempenho ou, subsidiariamente, a do requerimento administrativo.
A autora, docente da Universidade Federal da Bahia, requereu a promoção em 17/07/2014, no Processo Administrativo nº 23066.035326/2014-40, referente ao interstício de 06/07/2012 a 05/07/2014. Em 25/07/2014, a Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD manifestou-se favoravelmente à promoção a partir de 06/07/2014. A Administração, contudo, atribuiu efeitos financeiros posteriores, dando origem à pretensão de pagamento das diferenças remuneratórias entre 06/07/2014 e 01/12/2014.
A UFBA questiona a capacidade econômica da autora para obter a gratuidade e sustenta que a avaliação de desempenho possui natureza constitutiva, razão pela qual os efeitos financeiros dependeriam da conclusão do procedimento administrativo. Subsidiariamente, requer a adoção da data do requerimento. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção do benefício e da sentença, ao argumento de que a avaliação apenas reconhece o preenchimento de requisitos relativos ao período funcional já transcorrido.
Quanto à gratuidade da justiça, a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício é assegurado àquele que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em relação à pessoa natural, o art. 99, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, admitindo seu afastamento diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.
A insuficiência de recursos não pressupõe estado de miserabilidade nem ausência de renda. O exame deve considerar a capacidade de suportar os encargos processuais, não sendo adequado adotar determinado patamar remuneratório como critério exclusivo para a concessão ou revogação do benefício. No caso, a UFBA fundamenta sua insurgência essencialmente nos demonstrativos remuneratórios e nas informações do Portal da Transparência, que indicariam remuneração líquida mensal de R$ 12.263,44 em março de 2020.
Embora relevante para a análise, esse dado, isoladamente, não basta para demonstrar a inexistência da insuficiência declarada. Também não cabe utilizar a faixa de isenção do imposto de renda como limite objetivo e absoluto, pois esse parâmetro não foi adotado pelo art. 98 do CPC. Da mesma forma, a possibilidade de concessão parcial ou parcelamento das despesas, prevista nos §§ 5º e 6º desse artigo, não impõe a redução do benefício sem elementos que justifiquem sua adequação às condições econômicas da parte.
Ausente demonstração concreta suficiente para afastar a presunção legal, deve ser mantida a gratuidade da justiça. No mérito, o desenvolvimento na carreira do Magistério Superior Federal é disciplinado pela Lei nº 12.772/2012. A passagem de Professor Adjunto IV para Professor Associado I caracteriza promoção, por envolver a mudança de classe, e depende do atendimento das exigências previstas no art. 12, inclusive o cumprimento do interstício, a aprovação em avaliação de desempenho e os requisitos específicos da classe pretendida.
Não se discute a necessidade de preenchimento cumulativo dessas condições. A questão é saber se a data em que a Administração conclui a avaliação constitui, por si só, o termo inicial dos efeitos financeiros, ainda que reconhecido o atendimento dos requisitos em momento anterior. A exigência legal de aprovação em avaliação de desempenho não atribui necessariamente natureza constitutiva ao ato que formaliza seu resultado.
É preciso distinguir o requisito material examinado da manifestação administrativa que reconhece sua satisfação. A avaliação tem por objeto as atividades desenvolvidas pelo docente durante período já transcorrido. A comissão verifica se o desempenho apresentado atende às condições exigidas para a promoção, de modo que sua conclusão favorável certifica situação funcional relacionada ao período avaliado.
Nesse aspecto, o ato possui natureza declaratória. Assim, embora indispensável, a avaliação não torna a data de sua conclusão um requisito temporal autônomo para a produção dos efeitos financeiros. Uma vez reconhecido o preenchimento das exigências legais, a posterior formalização administrativa não pode postergar os efeitos correspondentes exclusivamente em razão do tempo de tramitação do procedimento.
Essa compreensão impede que docentes que tenham satisfeito os mesmos requisitos na mesma data recebam tratamento remuneratório distinto em razão da maior ou menor celeridade administrativa. O marco financeiro deve decorrer das condições previstas em lei, e não da duração dos procedimentos internos destinados à sua verificação. A orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Regional afasta a tese sustentada pela recorrente.
Nesse sentido (grifos acrescidos): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL . PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. LEI 12.774/2012 . EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA .
1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de progressão funcional de Professora Classe C, Nível III para Professora Classe C, nível IV, com fundamento unicamente no cumprimento do interstício de 24 meses, bem como quanto à promoção da apelante de Professora Classe C, nível IV a Professora Classe D, nível 1, a partir de 15/05/2019, com efeitos financeiros desde o preenchimento dos requisitos, nos termos do Art. 13-A da Lei 12.772/12 .
2. A regência do servidor público vinculado aos quadros universitários segue os preceitos constitucionais e legais, principalmente o regramento geral da Lei 8.112 de 1990 e, em especial, a Lei 12.772 de 2002 . Nesse viés, as normas regulamentares exaradas da administração universitária devem vincular-se à legalidade, sob pena de não atenderem ao fundamento de validade do direto, qual seja, a lei e, em seguida, à Constituição da Republica.
3. A progressão funcional dos servidores membros da carreira do Magistério Superior Federal, atualmente, rege-se pelo artigo 12 da Lei 12.772 de 2012 que prevê a necessidade de preenchimento cumulativo do requisito de cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho .
4. A 1ª e 2ª Turmas desta Corte têm perfilhado entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da progressão deverá se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência. (AC 0033183-93.2011 .4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015) e AC 0014102-64 .2007.4.01.3800/MG, Rel . Desembargadora Federal Monica Sifuentes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 p.309 de 30/06/2011).
5. Na hipótese dos autos, a impetrante foi nomeada para o cargo de Professora de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico junto à Universidade Federal do Pará, nos termos do art . 113 da Lei 11.784/08. A fim de obter progressão funcional do Nível III para o Nível IV da Classe C (Adjunta) e promoção para o Nível I da Classe D (Associada), ingressou com os processos administrativos de nº. 23073 .012512/2019-89 e 23073.024225/2019-11, referente ao interstício de 20/08/2014 a 20/08/2016.
Contudo, no processo n. 23073 .012512/2019-89 concedeu-se a progressão à requerente por todo o período analisado, de 20.08.2012 a 15.05 .2019, e não 24 (vinte e quatro meses) meses como determina a Lei Federal n. 12.772/12. E no processo n . 23073.024225/2019-11, que tratava da promoção funcional, o pedido da servidora foi indeferido sob o argumento de que não há possibilidade de acúmulo de interstícios para fins de concessão de progressão funcional em mais de um nível por vez na Carreira (...).
6. Impende ressaltar que permanece o direito à progressão funcional a partir do complemento do interstício que ocasionou a evolução na carreira e gerou reflexos remuneratórios a partir de agosto de 2014 a agosto de 2016, e, não a contar da abertura do processo de requerimento administrativo com aprovação da avaliação de desempenho.
7. Diferentemente da interpretação dada pela Universidade Federal do Pará, o que enseja a aquisição do direito a eventual promoção ou progressão não é o requerimento administrativo ou mesmo o ato administrativo que a defere, mas sim a implementação conjunta dos requisitos exigidos em lei. A aquisição do direito, portanto, é prévia e independente de seu posterior reconhecimento e implementação efetiva pela Administração.
8. Logo, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, eis que os atos administrativos que previram as progressões funcionais da impetrante, a contar do requerimento levado a efeito pela servidora, destoam da Lei 12 .772/2012. Assim, deve ser reparado com afixação do termo inicial do direito ao término do interstício aquisitivo com implemento, a partir daí, dos efeitos financeiros remuneratórios.
9. Sem condenação em honorários (art . 25, Lei 12.016/2009).
10. Apelação da parte impetrante provida para a) declarar o direito à progressão funcional na carreira do Nível III para o Nível IV da Classe de Professor Adjunto, referente ao interstício de 20/08/2014 a 20/08/2016; b) declarar o direito à promoção na carreira para o Nível I de Professor Associado, a partir de 15/05/2019; c) determinar a retificação da Portaria n . 2915/2019, para que conste como marco inicial da contagem dos efeitos funcionais e financeiros da progressão da autora a data de 20/08/2016; e d) condenar a ré ao pagamento das diferenças pretéritas devidas a contar da data da impetração. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10083486120204013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES/PROMOÇÕES. INTERSTÍCIO . RETROAÇÃO À DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS.
ACÓRDÃO
RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO .
1. O acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência da ação ao entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento distinto .
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência pacifica desta Corte, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido, incidindo a Súmula n. 83/STJ.2 . Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2013484 RN 2022/0214243-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) Não se desconhece o entendimento invocado pela UFBA no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0525482-02.2016.4.05.8100, julgado pela Turma Nacional de Uniformização em 12/09/2018, que atribuiu caráter constitutivo à avaliação.
Adota-se, contudo, a orientação posterior do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, que distingue o preenchimento dos requisitos funcionais de seu reconhecimento administrativo. O art. 13-A da Lei nº 12.772/2012, incluído pela Lei nº 13.325/2016, passou a prever expressamente que os efeitos financeiros da progressão e da promoção ocorrem a partir da data em que cumpridos o interstício e os requisitos legais.
Por ser posterior ao período discutido, não constitui fundamento de aplicação retroativa ao caso, cuja solução decorre da interpretação do regime então vigente e da natureza declaratória da avaliação. Na hipótese, a CPPD manifestou-se favoravelmente à promoção a partir de 06/07/2014, reconhecendo essa data como marco da situação funcional da autora. Não há, portanto, fundamento para postergar os efeitos financeiros em razão da tramitação administrativa subsequente.
Também não pode prevalecer restrição fundada exclusivamente na Nota Técnica nº 33/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. À luz do princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, atos infralegais podem disciplinar os procedimentos necessários à avaliação, mas não acrescentar condição temporal sem respaldo na legislação de regência. Igualmente improcede o pedido subsidiário de fixação dos efeitos financeiros em 17/07/2014, data do requerimento administrativo.
O requerimento formaliza a pretensão perante a Administração, mas não se confunde com os requisitos materiais da promoção. Reconhecido o atendimento dessas condições em 06/07/2014, a apresentação posterior do pedido não desloca o termo inicial. Deve, assim, ser mantida a sentença quanto à gratuidade da justiça e ao reconhecimento dos efeitos financeiros da promoção desde o preenchimento dos requisitos legais.
Considerando o desprovimento integral do recurso e a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004875-92.2018.4.01.3300 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: LIGIA AMPARO DA SILVA SANTOS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NATUREZA DECLARATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. A sentença julgou procedente o pedido formulado por Ligia Amparo da Silva Santos para condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional de Professor Adjunto IV para Professor Associado I, com efeitos financeiros retroativos à data do preenchimento dos requisitos legais.
2. A UFBA impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de incompatibilidade do benefício com a remuneração percebida pela autora. No mérito, sustenta que a avaliação de desempenho possui natureza constitutiva. Defende que os efeitos financeiros não poderiam retroagir à data de encerramento do interstício. Subsidiariamente, postula que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data do requerimento administrativo.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar o pedido inicial improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se o valor da remuneração percebida pela parte autora constitui elemento suficiente para afastar a presunção legal de insuficiência de recursos e revogar a gratuidade da justiça; e (ii) saber se os efeitos financeiros da promoção funcional na carreira do Magistério Superior devem retroagir à data do preenchimento dos requisitos legais ou observar a data da conclusão da avaliação de desempenho ou do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois o patamar remuneratório da parte, isoladamente, não afasta a presunção legal de insuficiência de recursos. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural. O afastamento dessa presunção exige a demonstração por meio de elementos concretos. A mera indicação da renda mensal líquida ou da faixa de isenção do imposto de renda não comprova a efetiva capacidade de a parte suportar os encargos processuais.
Inexiste nos autos prova suficiente para desconstituir a declaração de pobreza prestada pela apelada.
5. O marco inicial dos efeitos financeiros da promoção funcional na carreira do Magistério Superior corresponde à data do efetivo preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A exigência de aprovação em avaliação de desempenho não confere natureza constitutiva ao ato administrativo. O ato da comissão avaliadora possui caráter meramente declaratório. A avaliação limita-se a atestar o cumprimento das condições relativas a um período funcional já integralmente transcorrido.
A demora na tramitação do procedimento administrativo não pode prejudicar financeiramente o servidor que já cumpriu as exigências da lei. A data do requerimento administrativo também não desloca o termo inicial do direito. O patrimônio jurídico do servidor consolida-se no momento da satisfação das condições materiais exigidas para a promoção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "1. O valor da remuneração, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para fins de concessão ou manutenção da gratuidade da justiça.
2. Os efeitos financeiros da progressão e da promoção funcional na carreira do Magistério Superior retroagem à data em que o docente cumpre o interstício e os demais requisitos legais, tendo em vista a natureza declaratória da avaliação de desempenho." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, e 98 e 99, §§ 2º, 3º, 5º e 6º; Lei nº 12.772/2012, arts. 12 e 13-A; Lei nº 13.325/2016.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1008348-61.2020.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 23/11/2023; STJ, AgInt no REsp 2013484/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Gab.
04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM BRASÍLIA, 24 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: LIGIA AMPARO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: PEDRO GERALDO SANTANA FERREIRA - BA15909-A O processo nº 1004875-92.2018.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/09/2026 a 18-09-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.2
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 14/09/2026 e termino em 18/09/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.