Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RAUL VIRGES
Advogado
EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO (OAB 24318/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004885-64.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAUL VIRGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RAUL VIRGESEMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465093514) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004885-64.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048402-17.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAUL VIRGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004885-64.2026.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAUL VIRGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão impugnada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJDF, determinou o imediato cancelamento do Precatório nº 40 de 2024, expedido em favor da parte exequente. O magistrado de origem fundamentou o ato no estrito cumprimento ao Despacho Presi nº 23036259, oriundo da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual determinou o reexame e o cancelamento de requisições expedidas no período de 03/04/2023 a 02/04/2024 que estivessem em desconformidade com as Resoluções do CNJ nº 303/19 e CJF nº 822/23, notadamente por ausência de trânsito em julgado na fase de execução.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a reforma da decisão argumentando que, no caso concreto, operou-se a preclusão máxima em 17/08/2023, visto que o INSS foi regularmente intimado e deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. Alega que tal fato configura trânsito em julgado tácito, tornando dispensável a certificação formal expedida pela Secretaria. Defende que sua situação se amolda perfeitamente à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28 da repercussão geral, que autoriza a expedição de precatório para parcela incontroversa.
Por fim, ressalta o grave e irreversível prejuízo gerado pelo cancelamento da requisição, por se tratar de pessoa idosa cujo crédito já se encontrava agendado para o presente exercício financeiro, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para manter o agendamento do pagamento. Intimada, a parte agravada nao apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004885-64.2026.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I. PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas a serem analisadas no presente recurso.
II. MÉRITO
1. Da legalidade do cancelamento do precatório e da vinculação às normativas do CNJ A controvérsia do presente recurso cinge-se à legalidade da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJDF. O ato judicial agravado determinou o cancelamento do Precatório nº 40 de 2024, expedido em favor da parte agravante. Em suas razões, o agravante defende a desnecessidade de certificação expressa do trânsito em julgado, argumentando ter ocorrido preclusão máxima devido à ausência de impugnação pelo INSS, e baseia sua pretensão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
28. Sem razão o agravante. A decisão atacada não padece de qualquer vício, visto que foi prolatada em estrito cumprimento ao Despacho Presi nº 23036259, oriundo da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tal determinação da Presidência, por sua vez, reflete o cumprimento obrigatório de uma decisão com força vinculante proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000.
Conforme consignado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constatou-se a expedição irregular de requisições de pagamento antes do trânsito em julgado das impugnações. Para conter essa prática, o Corregedor Nacional de Justiça determinou a imediata suspensão e devolução dos precatórios expedidos sem que fosse especificada a data formal do trânsito em julgado da fase de execução. Trata-se de exigência amparada não apenas no art. 6º, VIII, da Resolução CNJ nº 303/2019, mas também no comando da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 15.080/2024), a qual estipula que a inclusão na Lei Orçamentária só se dará para processos que contenham a efetiva "certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda".
Desse modo, cai por terra o argumento do agravante de que a ausência da certidão seria "mera formalidade cartorária". Trata-se, na realidade, de condicionante indispensável, fixada pelo CNJ, de modo que é ilegítima a expedição de precatório sem a prévia e expressa ocorrência do trânsito em julgado ou da preclusão máxima devidamente atestada. Cumpre ressaltar, de forma imperativa, que a jurisprudência invocada pelo autor - notadamente o Tema 28 do STF - é anterior à novel determinação proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça.
O ato correicional do CNJ possui natureza cogente e superveniente, impondo a todos os tribunais o dever de sanear o panorama de requisições expedidas de forma prematura ("precatórios bloqueados"). Como a decisão agravada limitou-se a cancelar o precatório expedido em período sob suspeição (entre 03/04/2023 e 02/04/2024), adequando-se às exigências procedimentais dos órgãos superiores, não há que se falar em violação a direito do exequente.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004885-64.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: RAUL VIRGES Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o cancelamento de precatório. A parte exequente defende a desnecessidade de certificação expressa do trânsito em julgado para a expedição da requisição de pagamento. A pretensão baseia-se na ocorrência de preclusão máxima e na tese do Tema 28 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de precatório prescinde da certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato judicial impugnado cumpre o Despacho Presi nº 23036259 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e a determinação do Conselho Nacional de Justiça proferida no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000. O órgão correcional determinou a suspensão e a devolução de precatórios expedidos sem a indicação da data do trânsito em julgado.
4. A exigência de certificação possui amparo no art. 6º, VIII, da Resolução CNJ nº 303/2019 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 15.080/2024). O ato do Conselho Nacional de Justiça detém natureza cogente e supera a diretriz anterior fixada no Tema 28 do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A expedição de precatório exige a certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda.
2. A ausência da referida certidão impõe o cancelamento da requisição de pagamento em cumprimento aos atos normativos e correicionais do Conselho Nacional de Justiça." Legislação relevante citada: Lei nº 15.080/2024; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema
28.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO (OAB 24318/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: RAUL VIRGES Advogado do(a) AGRAVANTE: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004885-64.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.