Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MARCIO DE SOUZA, JOSE LUIZ LENZI, ALZIR DA SILVA LEAL
- Advogados
- TIAGO RAMOS PESSOA (OAB 10566/RO), WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA (OAB 2694/RO), PAULA ISABELA DOS SANTOS (OAB 6554/RO), ISABEL MOREIRA DOS SANTOS (OAB 4171/RO), HEDERSON MEDEIROS RAMOS (OAB 6553/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1004925-75.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: ALZIR DA SILVA LEAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO RAMOS PESSOA - RO10566, WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA - RO2694, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554 e HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração nos quais o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alega omissão na sentença de ID n. 2153375232, a qual condenou o réu MÁRCIO DE SOUZA a pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de detenção, e ainda 10 dias-multa, substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não analisar argumentos apresentados pela acusação em sede de alegações finais, quais sejam a aplicação de agravante de coordenação e gestão das atividades ilícitas, a agravante por práticas especialmente danosas e, subsidiariamente, caso não houvesse o reconhecimento da agravante de coordenação e gestão, o reconhecimento da culpabilidade elevada dante do papel de liderança desempenhado pelo réu MÁRCIO.
Houve intimação do réu por meio da defesa técnica para apresentar contrarrazões (ID n. 2158363947), contudo o prazo escoou sem manifestação (ID n. 2158364185). Determinada nova intimação da defesa para apresentar contrarrazões aos embargos em 27/03/2026 (ID n. 2235167556). A defesa juntou as contrarrazões em 30/03/2026 (ID n. 2247069315), nas quais argumenta que não houve omissão na sentença, tratando-se de mero inconformismo do MPF, bem como chamando atenção para a impossibilidade de efeitos infringentes no presente caso.
É o relatório.
DECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS REFERENTES À DOSIMETRIA DA PENA PELO MPF De acordo com o disposto no art. 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou sentença, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, devendo ser interpostos no prazo de 2 dias. A sentença de ID. 2146482919 foi proferida em 16/10/2024. Considerando que 19, 20, 26 e 27 de outubro foram sábados e domingos, e 28 de outubro foi feriado, o prazo de 10 (dez) dias corridos previsto no § 3º do da somente expirou em 31/10/2024, e o MPF interpôs o recurso no dia 29/10/2024, tempestivamente, portanto.
