Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEOMILTON DA GAMA SILVA
- Advogado
- JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA (OAB 4002/AC)
Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004950-17.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEOMILTON DA GAMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA - AC4002 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEOMILTON DA GAMA SILVA JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA - (OAB: AC4002) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2283553060 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1004950-17.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEOMILTON DA GAMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON GUERREIRO FERREIRA - AC4002 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por invalidez, na condição de segurado (a) empregado. Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Fundamentação: Qualidade de segurado e carência No caso em tela, o autor esteve em gozo de auxílio doença, cessado em 30/05/2024. Não há controvérsia, assim, quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência. Incapacidade laborativa De acordo com o laudo médico pericial, a parte autora possui quadro clínico de “H54.4Cegueira em um olho, H53.0:Ambliopia por anopsia”, o que lhe causa incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação laborativa em prazo de superior a dois anos.
