Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZA CARNEIRO GOMES DIAS
- Advogado
- MARCOS EDUARDO DE SA MARINHO (OAB 21273/MA)
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO
PROCESSO Nº: 1004969-97.2025.4.01.4301
AUTOR(A):
AUTOR: LUIZA CARNEIRO GOMES DIAS
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a concessão de benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado especial da previdência social. O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais autorizador da cobertura previdenciária previstos na Constituição Federal e legislação de regência.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar:
1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito;
2) a materialização da contingência prevista em lei e
3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91. O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91. Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos.
Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito. Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No caso dos autos, a análise detida da documentação revela a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, não havendo início de prova material contemporânea suficiente ao período relevante.
